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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Número do processo: 0705749-42.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES MORAIS, MANOEL DUDU DE MORAIS, JOSE MORAES DE SA, SINESIO DUDU DE MORAIS, MARIA EDILEUZA MORAIS VASCONCELOS, RITA DE MORAIS GONCALVES, MARIA JOSE DE MORAIS, MARIA BERNADETE DE MORAIS OLIVEIRA, EDILZA DE MORAIS BASTOS, GILDO MARTINS DE MORAES, GILSON MARTINS DE MORAES, GILCA MARTINS DE MORAES, EDSON DE MORAIS BASTOS, EDILAMAR DE MORAIS BASTOS, EDNA DE MORAIS BASTOS REVEL: JOSEFA ZENILDA DE MORAIS, MARILENE DUDU DE MORAIS, VERA LUCIA SOUZA ROCHA, VERA NEIDE DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: EDNA DE MORAIS BASTOS D E C I S Ã O 1) Considerando não houve manifestação por parte dos herdeiros quanto ao possível exercício de preferência na aquisição do imóvel, aguarde-se a realização da avaliação judicial anteriormente determinada, prosseguindo-se na forma dos itens 5 e seguintes da decisão de ID 286629603. 2) Indefiro ainda o requerimento de suspensão formulado na petição de ID 288900111, uma vez que não se está em ambiente de "execução/cumprimento de sentença" e o terceiro interessado tem legítima pretensão a fazer cumprir a sentença que extinguiu o condomínio existente sobre o imóvel. Ademais, após a alienação, com o depósito judicial do valor do imóvel, o requerimento formulado para suspensão do processo, até a ultimação da controvérsia acerca da "certeza" do título executivo impugnado, poderá ser reavaliado. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8