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TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0705746-10.2026.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por M. R. N. D. S., representada por sua genitora, M. R. C., em desfavor de Adriano José Neves de Sousa. Por decisão de ID 284049828, foi homologado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, fixando-se o débito exequendo em R$ 2.125,96, já incluídos os honorários advocatícios de R$ 177,16. Na mesma oportunidade, foi convertida em penhora a quantia de R$ 1.799,76, transferida para conta judicial vinculada ao feito, e determinado ao executado o pagamento do saldo remanescente de R$ 326,20. O executado, no ID 287446466, informou o pagamento das quantias de R$ 125,00, em 27/07/2026, e de R$ 201,20, em 11/08/2026, totalizando R$ 326,20, conforme comprovantes de IDs 287446472 e 287446474, e requereu o reconhecimento da satisfação da obrigação. A exequente, no ID 289475470, reconheceu expressamente a quitação do saldo remanescente e informou não existirem valores adicionais a serem pagos pelo executado. Requereu, ainda, a liberação da quantia depositada judicialmente, com o prévio destaque dos honorários advocatícios de R$ 177,16 e a transferência do saldo de R$ 1.622,60 em seu favor. No ID 289600495, o executado requereu o levantamento da restrição judicial inserida pelo sistema RENAJUD sobre veículo de sua propriedade, desde que vinculada a estes autos, bem como a extinção da execução. O Ministério Público, no ID 289707746, manifestou-se pela extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando a obrigação for satisfeita. No caso, o depósito judicial de R$ 1.799,76, somado aos pagamentos diretos de R$ 125,00 e R$ 201,20, alcança integralmente o débito de R$ 2.125,96 fixado na decisão de ID 284049828. A própria exequente reconheceu a quitação e declarou inexistirem valores adicionais a serem pagos pelo executado, não subsistindo controvérsia quanto à satisfação da obrigação. Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, verifica-se que a verba de R$ 177,16 foi expressamente individualizada no cálculo homologado e integra a quantia depositada judicialmente. Tratando-se de direito autônomo do advogado, o destaque deve ser autorizado, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e do art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Determino a liberação da quantia de R$ 1.799,76 depositada judicialmente, acrescida dos respectivos rendimentos, observada a seguinte destinação: a) R$ 177,16, correspondente aos honorários advocatícios integrantes do cálculo homologado, em favor do advogado NILSON DE JESUS PEREIRA BATALHA JÚNIOR, OAB/DF nº 85.650, mediante transferência para o BANCO BRADESCO, agência nº 879, conta-corrente nº 166084-5, chave Pix nº 61994256143; b) R$ 1.622,60 em favor da exequente, por intermédio de sua representante legal, M. R. C., mediante transferência para o BANCO NUBANK, código nº 0260, agência nº 0001, conta nº 618099-5, chave Pix nº 059.887.681-21. Os rendimentos incidentes sobre o depósito judicial deverão ser distribuídos proporcionalmente entre os beneficiários, segundo os valores destinados a cada um. Proceda-se ao levantamento de eventual restrição judicial inserida pelo sistema RENAJUD sobre veículo de propriedade do executado, desde que decorrente exclusivamente deste processo, preservados a alienação fiduciária e quaisquer outros gravames ou restrições oriundos de processos ou relações jurídicas distintas. Sem custas processuais remanescentes. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das providências determinadas, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Confiro à presente sentença força de alvará judicial, se necessário for. Planaltina/DF, datado e assinado eletronicamente.
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