Publicações do processo

0705742-16.2025.8.07.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Turma Cível · Decisão

    Acórdão Nº Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª TURMA CÍVEL PROCESSO: 0705742-16.2025.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA RECORRENTE: ABNNER BONNER PEREIRA DA COSTA SANTOS e MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO RECORRIDO: ABNNER BONNER PEREIRA DA COSTA SANTOS e MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ================= DECISÃO ================== Trata-se de apelação e apelação adesiva interpostas, respectivamente, pelo réu, ABNNER BONNER PEREIRA DA COSTA SANTOS, e pela autora, MARCIA JANAINA DE SOUSA PACHECO, em face de r. sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Cabe ao relator, ao receber o recurso, proceder ao juízo de admissibilidade, aferindo a presença tanto dos pressupostos intrínsecos quanto dos extrínsecos. Dentre os pressupostos extrínsecos, sobreleva a exigência do preparo, conforme dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil - CPC, cuja redação é no seguinte sentido: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Nos termos do art. 1.015, V, do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeita pedido de gratuidade de justiça. Prevista pelo art. 223 do CPC, a preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de praticar um ato dentro do prazo legal ou judicial determinado. Nos termos do artigo: “Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.” O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido em qualquer momento do processo, inclusive em grau recursal. Todavia, a discussão acerca de decisão que indefere o benefício com base em elementos passados deve ser provocada pelo recurso adequado. O pedido apresentado sem conexão com a decisão passada deve referir-se exclusivamente à hipossuficiência atual da parte, e é condicionado a comprovação de alteração superveniente da sua condição financeira que justifique a reiteração do pedido (cláusula rec sic standibus). Nesse sentido, registre-se, ilustrativamente, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - STJ: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRÉVIO INDEFERIMENTO NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. ALTERAÇÃO NA CONDIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO CONFERINDO PODERES À ADVOGADA SIGNATÁRIA. ASSINATURA ELETRÔNICA. PECHA NÃO SUPRIDA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando a parte reformula, em sede de recuso especial, o pedido de gratuidade de justiça já negado pelo Tribunal a quo, é necessário que comprove a alteração da condição financeira para a obtenção do benefício, o que não ocorreu nestes autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.160.336/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)” – grifou-se. No caso, o apelante impugna a sentença, deixa de recolher o preparo e requer a concessão da gratuidade de justiça em esfera recursal. A parte alega que foi incorreta a decisão do Juízo ao indeferir o benefício, ante sua condição comprovada de hipossuficiência. Ocorre que a gratuidade de justiça foi indeferida pelo Juízo em decisão interlocutória (ID 274041268), e não na sentença apelada. A matéria referente ao acerto da decisão do Juízo deveria ter sido discutida em agravo de instrumento, e não na presente apelação, recurso inadequado para tal. No presente momento processual, é possível a concessão da gratuidade de justiça com base na condição atual de hipossuficiência da parte, mediante comprovação da superveniência de fatos novos que tenham alterado sua situação econômica, e não mediante simples reiteração de argumentos já apresentados. O recorrente, todavia, não cumpriu tal ônus processual, tendo se limitado a impugnar a decisão passada proferida pelo Juízo por meio de recurso inadequado. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade de justiça. Intime-se o apelante para que recolha as custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Após, retornem os autos conclusos. Brasília/DF, 2 de setembro de 2026. Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.