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Tribunal
TJDFT
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set/2026
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Intimação
TJDFT · 3ª Vara Cível de Ceilândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705737-54.2026.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PALAZZO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS - LTDA EXECUTADO: EVANI KAREN DE JESUS Decisão Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Recebo a emenda à inicial (ID 286560137). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: Evani Karen de Jesus Endereço: EQNN 6/8, Bloco C, 1, Ceilândia Sul (Ceilândia), Brasília/DF, CEP 72220-533. Valor da causa: R$ 5.878,56 (cinco mil oitocentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos). Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 5.878,56, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Frustrada a citação pessoal, determino que a Secretaria da Vara adote as providências abaixo, independentemente de nova conclusão, salvo se houver requerimento que demande apreciação judicial específica, impugnação, dúvida relevante quanto ao cumprimento do ato ou necessidade de saneamento. d.1) Não localizada a executada endereço inicialmente indicado, deverão ser realizadas pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Localizados novos endereços, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, de forma objetiva, quais endereços pretende diligenciar, informando endereço completo, inclusive CEP, e esclarecendo quais endereços já foram objeto de tentativa de citação e qual foi o respectivo resultado. A parte exequente deverá conferir previamente a correspondência entre o CEP e o logradouro indicado, bem como evitar a repetição de endereços já diligenciados sem justificativa idônea. Incumbe à parte exequente adotar as providências necessárias à viabilização da citação, indicando endereço útil e atualizado da parte executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, após regular intimação. d.2) Frustrada a diligência postal por motivo de “ausente três vezes”, “não procurado” ou equivalente, tratando-se de endereço situado no Distrito Federal ou em comarca contígua, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça, independentemente de nova conclusão. d.3) Havendo requerimento da parte exequente e indicação de número telefônico atribuído à parte executada, defiro, desde logo, a tentativa de citação por meio de aplicativo de mensagens, a ser realizada por oficial de justiça. O oficial de justiça deverá certificar, de forma circunstanciada, a autenticidade do número utilizado, a ciência inequívoca do destinatário quanto ao conteúdo do ato e a confirmação de sua identidade, mediante confirmação escrita e envio de foto de documento pessoal de identificação, ou outro meio idôneo que permita atestar a identidade do citando. Ausente qualquer desses elementos, o ato deverá ser certificado como infrutífero, sem prejuízo da adoção das demais providências de localização e citação. Na hipótese de êxito da diligência, aguarde-se o transcurso do prazo legal para apresentação de defesa. d.4) Se houver endereço situado fora do Distrito Federal e de comarcas contíguas, e frustradas ou inviáveis as diligências locais, defiro a expedição de carta precatória para citação, nos termos do art. 237, II, do CPC. Por ocasião da expedição da carta precatória, deverá a Secretaria verificar se a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, fazendo constar tal informação expressamente no expediente, tendo em vista eventual isenção de custas para distribuição. A carta deverá conter a qualificação completa das partes, o endereço atualizado para cumprimento do ato, a finalidade específica da diligência, o prazo para cumprimento e cópia das peças essenciais, especialmente petição inicial, documentos indispensáveis e esta decisão. Sendo a parte exequente patrocinada por advogado particular, intime-se para, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a distribuição da carta precatória perante o juízo deprecado, recolher as custas eventualmente devidas, instruir o expediente com os documentos necessários e comprovar a distribuição nos autos. Fica consignado que, nessa hipótese, incumbe à parte interessada promover a distribuição da carta precatória, inclusive em razão da necessidade de utilização de dados pessoais para cadastramento nos sistemas eletrônicos dos tribunais, não cabendo à Secretaria da Vara realizar tal providência quando a parte estiver regularmente representada por advogado particular. Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública, deverá constar expressamente na carta precatória a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, caso a parte tenha o benefício. Intime-se a Defensoria Pública para, no prazo de 20 (vinte) dias, já considerado o prazo em dobro, providenciar a digitalização das peças necessárias ao cumprimento da diligência, em formato PDF, e encaminhar os arquivos à Secretaria, observado o limite de tamanho exigido pelo sistema utilizado para remessa. O arquivo contendo os documentos digitalizados acima relacionados deverá possuir tamanho total de até 5Mb, e será encaminhado para o e-mail da secretaria deste juízo (3vcivel.cei@tjdft.jus.br), a qual, por sua vez confirmará o recebimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após a confirmação do recebimento dos arquivos, a Secretaria deverá proceder à remessa da carta precatória por meio idôneo, inclusive Malote Digital, se cabível, observadas as normas administrativas aplicáveis. Cumpridas as determinações relativas à carta precatória, certifique-se nos autos e aguarde-se a devolução do expediente. d.5) Esgotadas as diligências nos endereços localizados, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar novo endereço útil para citação ou requerer, de forma fundamentada, a citação por edital, demonstrando o esgotamento dos meios ordinários de localização da parte executada, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido. Fica a parte exequente advertida de que a alegação dolosa da ocorrência das circunstâncias autorizadoras da citação por edital enseja a aplicação da multa prevista no art. 258 do CPC. d.6) Requerida a citação por edital, e estando certificado nos autos o esgotamento das diligências ordinárias de localização da parte executada, defiro, desde logo, a expedição de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, observadas as formalidades do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital sem apresentação de embargos, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para exercer a curadoria especial da parte executada citada fictamente, nos termos do art. 72, II, do CPC, devendo a Secretaria promover a remessa dos autos. Apresentada manifestação pela Curadoria Especial com requerimentos, impugnações, preliminares ou pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação. Cumpridas as providências acima, os autos somente deverão retornar conclusos se houver requerimento pendente de apreciação judicial, manifestação da Curadoria Especial, necessidade de saneamento, pedido de produção de provas ou outra questão que demande decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 266444812 Petição Inicial Petição Inicial 26022412215699700000241592726 266444814 1. Consulta CNPJ Documento de Identificação 26022412215796600000241592728 266444815 1. Contrato Social Contrato social 26022412215887000000241592729 266444816 INSTRUMENTO_PARTICULAR_DE_PROCURACAO_-_CARLOS_HENRIQUE_PALACIO_assinado Procuração/Substabelecimento 26022412220042800000241592730 266444817 PROCURA ASSINADA (1) Procuração/Substabelecimento 26022412220140700000241592731 266444819 DADOS PESSOAIS - EVANI Comprovante 26022412220245100000241592733 266444820 Envio Notificação Comprovante 26022412220338500000241592734 266444821 NOTIFICAÇÃO - EVANI KAREN DE JESUS - assinada Comprovante 26022412220439700000241592735 266444822 RECIBO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL No 10337 - Vencimento_ 10_12_2025 Comprovante 26022412220604500000241595286 266444823 RECIBO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL No 10338 - Vencimento_ 10_12_2025 Comprovante 26022412220719200000241595287 266444824 RECIBO DE PAGAMENTO DE ALUGUEL No 10786 - Vencimento_ 10_01_2026 Comprovante 26022412220843400000241595288 266444827 RELATÓRIO DE ALUGUÉIS EM ATRASO Comprovante 26022412220967200000241595291 266444828 RESUMO - EVANI KAREN DE JESUS Comprovante 26022412221088800000241595292 266444830 Histórico de Conversas Comprovante 26022412221190500000241595294 266444832 Histórico de Boletos em atraso Comprovante 26022412221315400000241595296 266444836 Dados Seguro Caução Comprovante 26022412221422600000241595300 266444839 0046-008 INFORMACOES DE ENTRADA 2024 Comprovante 26022412221534800000241595302 266444840 0046-008 TERMO DE ENTREGA DE CHAVES Comprovante 26022412221655600000241595303 266444841 COMPROVANTE RENDIMENTO (1) Comprovante 26022412221834000000241595304 266444842 COMPROVANTE RENDIMENTO (2) Comprovante 26022412221947700000241595305 266444843 COMPROVANTE RENDIMENTO (3) Comprovante 26022412222068900000241595306 266446296 CONSULTA SERASA 05 09 2024 MARIA Comprovante 26022412222193600000241595309 266446299 Documentos Comprovante 26022412222323700000241595312 266446300 Explicação locação WhatsApp Audio 2024-09-10 at 12.32.04 Comprovante 26022412222433200000241595313 266446304 0046-0~1 Contrato 26022412222561300000241595317 266446305 0046-0~2 Contrato 26022412222734700000241595318 266446309 0046-0~3 Contrato 26022412222873100000241595322 266606973 Comprovante Certidão 26022511335700500000241737360 266675294 Certidão Certidão 26022516221765100000241799991 268778871 Decisão Decisão 26031318445998100000243670630 268778871 Decisão Decisão 26031318445998100000243670630 269296381 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26031802214457400000244133522 269876195 PETIÇÃO PETIÇÃO 26032315234743700000244646360 269876196 266446300 - Transcrição.docx Comprovante 26032315234807500000244646361 269876198 Bacen Correção monetária - 1.860,37 Comprovante 26032315234854600000244646363 269876201 Bacen Correção monetária - 2498,70 Comprovante 26032315234903700000244646365 269876203 EVANI KAREN DE JESUS - Atualização Monetária Comprovante 26032315234955900000244646367 273821463 Decisão Decisão 26042917392611200000248177706 273821463 Decisão Decisão 26042917392611200000248177706 274150540 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 26042920175651000000248467928 274159120 PETIÇÃO PETIÇÃO 26042921421931400000248475026 275385214 Decisão Decisão 26051222082809900000249569975 275385214 Decisão Decisão 26051222082809900000249569975 276023584 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26051502192392100000250140775 276921211 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 26052122054344300000250943128 281040829 Decisão Decisão 26062923174128900000254623075 281040829 Decisão Decisão 26062923174128900000254623075 281811849 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26070202184072700000255310679 283490189 PETIÇÃO PETIÇÃO 26071520463313100000256804955 283490190 Atualização - EVANI KAREN DE JESUS Comprovante 26071520463357300000256804956 285045309 Decisão Decisão 26073018251185800000258187975 285045309 Decisão Decisão 26073018251185800000258187975 285717405 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 26080402182757700000258786305 286560136 PETIÇÃO PETIÇÃO 26081211270914300000259545833 286560137 Procuração - PALAZZO ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - Evani.docx (1) Comprovante 26081211270923700000259545834