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0705729-35.2026.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo · Sentença

    Número do processo: 0705729-35.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALISSON FARIA SOUZA DE MEDEIROS, ANNA BEATRIZ BATISTA DE FARIA, ELIANE PEIXOTO FARIA DE MEDEIROS REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ALISSON FARIA SOUZA DE MEDEIROS, ANNA BEATRIZ BATISTA DE FARIA e ELIANE PEIXOTO FARIA DE MEDEIROS contra TAM LINHAS AEREAS S/A., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.. Em síntese, os autores narram que adquiriram pacote turístico, com hospedagem e transporte aéreo. Relatam que o voo de partida de Brasília estava previsto para o dia 22/05/2026, às 9h20, e a chegada a Maceió para às 11h40. Alegam que as rés, sem qualquer aviso prévio direto aos passageiros, procederam à mudança unilateral do horário do voo, com saída de Brasília às 16h50 e chegada ao destino às 19h15. Relatam que, mesmo após a remarcação imposta pelas rés, o voo sofreu atraso operacional adicional, decolando apenas às 17h12 e chegando a Maceió somente às 22h56. Afirmam que foram obrigados a suportar um atraso total de 11 horas e 16 minutos em relação ao horário originalmente contratado. Aduzem que a chegada tardia a Maceió inviabilizou completamente o aproveitamento do primeiro dia de hospedagem no Hotel El Aram Beach Express e a perda de um dia inteiro de descanso. Asseveram que as rés também procederam com alteração unilateral do voo de retorno, antecipando-o em 3 horas e 50 minutos. Sustentam que o voo originalmente previsto para decolar às 17h15 do dia 28 de maio foi remarcado para às 13h25, obrigando a família a deixar o hotel mais cedo e reduzindo significativamente o tempo de lazer no último dia de viagem. Expõem que foram obrigados a realizar o check-out do hotel mais cedo, perdendo horas preciosas do último dia de lazer em Maceió. Acrescentam que a viagem de lazer, tranquila e prazerosa, foi substituída por uma experiência exaustiva e frustrante, com a perda completa do primeiro dia de hospedagem e a redução significativa do último dia, transformando momentos que deveriam ser de descanso em família em uma lembrança amarga, marcada por falhas graves das rés e pelo desrespeito à dignidade dos passageiros, frustrando a grande animação da jovem em sua primeira visita à região. Com base nesse contexto fático, requer a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor correspondente a R$12.000,00 (doze mil reais) para cada autor, totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). A ré CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., em contestação, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, da impossibilidade de inversão do ônus da prova, da ausência de interesse de agir. Alega que atuou exclusivamente como intermediadora na comercialização dos serviços turísticos contratados, promovendo a emissão das reservas e disponibilizando aos autores todas as informações fornecidas pelos efetivos prestadores dos serviços integrantes do pacote. Defende que os fatos que motivaram a presente demanda decorrem exclusivamente de alterações promovidas pela LATAM Airlines nos voos de ida e retorno contratados. Alega que a alteração do voo originalmente previsto para o dia 22/05/2026, bem como o posterior atraso operacional ocorrido na execução do transporte aéreo foram medidas adotadas unilateralmente pela transportadora, sem qualquer ingerência da CVC. Destaca que a agência de viagens não possui controle sobre a malha aérea das companhias transportadoras, tampouco sobre questões operacionais relacionadas à manutenção de aeronaves, disponibilidade de tripulação, readequação de horários ou demais circunstâncias inerentes à atividade de transporte aéreo. Ressalta que a segunda requerida cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, realizando a comercialização do pacote turístico, efetuando as reservas correspondentes e disponibilizando aos consumidores toda a documentação necessária para a realização da viagem. Sustenta que não há nos autos qualquer demonstração de que a CVC tenha contribuído para os fatos narrados pelos autores ou deixado de cumprir obrigação contratualmente assumida. Aduz que inexiste qualquer relação de causalidade entre o comportamento da ré e o alegado dano experimentado pela parte autora. Por fim, impugna o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e requer que sejam julgados improcedentes os pedidos dos autores. A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A, em contestação, suscita as preliminares de oposição parcial ao Juízo 100% digital e de falta de comprovação pela requerida ANNA BEATRIZ BATISTA DE FARIA de endereço em nome próprio. Sustenta que a alteração do voo ocorreu em virtude de modificações na malha aérea. Afirma que o atraso é plenamente justificável e decorreu de fato alheio à sua vontade, uma vez que não poderia manter o voo outrora contratado. Defende que a alteração previamente realizada decorreu de caso fortuito e força maior, estando ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela parte autora. Aduz que não há que se falar em indenizações em favor da parte contrária haja vista que não restou demonstrada qualquer conduta negligente da ré e que a parte autora chegou em seu destino final. Assevera que a alteração do voo da parte autora causou-lhe mero aborrecimento e não prejuízo de ordem moral. Alega que o voo LA 3760 com decolagem em Brasília/DF pousou pontualmente em Maceió. Destaca que, por se tratar de voo direto, não houve realocação e a parte seguiu no voo original. Os autores manifestaram-se em réplica (ID 287269354). Designada a audiência de conciliação, a composição entre as partes não se mostrou viável (ID 287285205). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questões preliminares. Da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas. Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedora, ainda que não seja do produto diretamente, mas o é do serviço prestado ao consumidor para aquisição de bens de outros também fornecedores. A própria CVC afirma, na contestação, que os autores contrataram seus pacotes de viagens. nessa esteira, o ambiente de compra informado pela ré permite e induz o consumidor a acreditar que está contratando diretamente com a ré CVC, o que é suficiente para atrair sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Rejeito, desse modo, a preliminar. Da impossibilidade de inversão do ônus da prova, alegada pela CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A. Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito. Da ausência de interesse de agir, alegada pela CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/A. Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Da ausência de interesse na tramitação no Juízo 100% Digital, manifestada pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Diante do desinteresse da ré no Juízo 100% Digital, retire-se a anotação a tramitação da ação nesta modalidade. Da falta de comprovação do endereço de residência, alegada pela TAM LINHAS AÉREAS S/A. Tendo em vista que ,no ID 280139562, há declaração subscrita pelo titular do comprovante de endereço (fatura da CAESB), de que a requerida ANNA BEATRIZ BATISTA DE FARIA, que consta como passageira com os outros dois autores no Voucher de ID 280139568, reside no endereço indicado na exordial, não merece prosperar a alegação de falta de apresentação do comprovante de endereço. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para corroborar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos voucher, recibo de reserva, cartões de embarque, aviso de saída do hotel, Cartão da Gerente de Vendas da CVC (ID 280139568 e seguintes). A ré CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, por sua vez, inseriu telas sistêmicas e documentos no corpo da contestação (ID 286679647). A ré TAM LINHAS AÉREAS S/A inseriu telas sistêmicas e documentos no corpo da contestação (ID 287253934). A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência de falha na prestação de serviço e se eventual conduta das rés causou danos morais aos autores. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste, em parte, aos autores. A responsabilidade civil do transportador aéreo é objetiva. Ao dispor sobre o transporte de pessoas, o Código Civil retrata a existência da chamada cláusula de incolumidade (art. 734, CC), a qual evidencia que o transportador assume uma obrigação de resultado de conduzir o passageiro com segurança e eficiência, que se materializa no momento em que o transportado chega ao destino e de acordo com sua legítima expectativa. Mencionado dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade do transporte de passageiro e de sua bagagem até o destino contratado. Ocorre que a parte requerida não comprovou a existência de caso fortuito externo capaz de justificar a alteração do itinerário do voo originalmente contratado e a reacomodação em outro voo que melhor atendesse às expectativas dos autores. No presente caso, os autores sofreram um atraso de mais de 11 horas e em relação ao horário previsto para a chegada ao destino final. Problemas técnicos de mudanças na malha aérea não são imprevisíveis e muito menos inevitáveis como tenta supor a ré, motivo pelo qual não podem ser tidos como fatos estranhos à sua atividade comercial. Incidentes dessa ordem constituem um fortuito interno inerente à própria atividade empresarial que não pode ser transferido ou assumido pelo consumidor. Além disso, a falha nos serviços da empresa requerida não pode ser definida como caso fortuito ou força maior para eventualmente afastar sua responsabilidade perante os consumidores. Ademais, as requeridas não comprovaram que comunicaram os autores, com antecedência, à alteração no horário dos voos contratados. Diferente seria a solução da demanda se o atraso dos voos ocorresse em virtude de condições climáticas desfavoráveis ou quaisquer outras causas externas que fossem momentaneamente insuperáveis, devidamente comprovadas. Registro, ainda, que a conduta da ré deixou de observar o dever de colaboração e de boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil c/c artigo 7º, “caput”, do CDC), pois agiu em discordância com o disposto na alínea “a” do inciso I do art. 8º da Resolução 141/2010, da Agência Nacional de Aviação Civil, que assim dispõe: “Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade (...)” Nesse contexto, cumpriria à ré adotar providência imediata à necessária reacomodação dos passageiros em voo que melhor atendesse a conveniência destes, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. A alternativa de voo proposta não atendeu aos interesses dos autores, sendo certo que a realocação em um novo voo redundou em atraso de mais de11 horas para a chegada ao destino final (Maceió), segundo as informações sobre os voos constantes dos documentos de ID 280139568 e seguintes. Verifica-se, assim, a ocorrência de falha na prestação do serviço, uma vez que o requerido não forneceu a segurança que dele se esperava (artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor). Também não restou comprovado nos autos culpa exclusiva dos consumidores, fato de terceiro ou caso fortuito ou de força maior que rompam o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano alegado pelos autores, sendo certo, ainda, que, nas relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, i.e., independente de culpa. Nesse contexto, cumpriria às rés adotarem providência imediata à necessária reacomodação dos passageiros em voo que melhor atendesse a conveniência destes, o que não ocorreu, tudo nos moldes do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor. No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados na espécie. O atraso de mais de 11 horas no trecho de ida, de Brasília a Maceió, e de mais de 3 horas no voo de retorno gerou intensa frustração, constituindo situação que ultrapassa o mero aborrecimento, suscetível de causar ofensa à tranquilidade psíquica e física em razão do desconforto exagerado. No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória. Atento ao princípio da proporcionalidade, ao caráter preventivo e punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando a importância de R$6.000,00. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem a para cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando a importância de R$6.000,00, a título de compensação por danos morais, a ser corrigida pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambos a contar da presente sentença. Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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