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0705721-40.2025.8.07.0002

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705721-40.2025.8.07.0002 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: M. R. A. M. REQUERIDO: L. P. F. D. A. DECISÃO Vistos. A ação de interdição nº 0706527-75.2025.8.07.0002, que motivou a suspensão deste feito, foi extinta sem resolução do mérito em razão da desistência da requerente, sem que houvesse pronunciamento acerca da capacidade civil de MÁRCIO ROBERTO ALVES MOREIRA ou produção da prova técnica então prevista. A extinção daquele processo, contudo, não solucionou a questão que ensejou a suspensão destes autos. Permanecem elementos médicos indicativos de comprometimento neurológico, cognitivo e psiquiátrico do autor, bem como controvérsia acerca de sua capacidade de compreender os atos praticados neste processo e de manifestar vontade livre e consciente quanto à dissolução da união estável. A questão possui natureza eminentemente técnica e não pode ser aferida pelo Juízo mediante simples contato ou oitiva pessoal da parte. A ausência de interdição ou curatela, por si só, também não afasta a necessidade de apuração concreta da capacidade de autodeterminação do requerente no contexto desta demanda. Mostra-se necessária, portanto, a realização de perícia incidental, com objeto estritamente delimitado à capacidade cognitiva e volitiva do autor para compreender o conteúdo e as consequências deste processo, participar conscientemente dos atos processuais e manifestar vontade livre e autônoma. A prova não terá por finalidade declarar, em caráter geral, sua capacidade ou incapacidade para os atos da vida civil. Assim, acolho a manifestação do Ministério Público e determino a realização de perícia médico-psiquiátrica do autor, complementada por avaliação neuropsicológica, caso tecnicamente necessária. A perícia deverá esclarecer, tanto quanto possível: a) se o autor possui capacidade cognitiva e volitiva para compreender o objeto e as consequências jurídicas da presente ação; b) se possui condições de participar conscientemente dos atos processuais e manifestar vontade livre e autônoma acerca do reconhecimento e da dissolução da união estável; c) se eventual comprometimento de sua capacidade de compreensão ou autodeterminação estava presente no momento do ajuizamento da ação e da prática dos atos processuais relevantes; d) se eventual alteração cognitiva, neurológica ou psiquiátrica compromete sua aptidão para compreender propostas, prestar declarações e manifestar validamente sua vontade no âmbito deste processo. Quanto ao custeio da prova, verifica-se que a requerida requereu sua realização na contestação. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que requereu a perícia adiantar a remuneração do perito. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida, contudo, ainda não comporta apreciação, diante da ausência de documentação suficiente à demonstração da alegada hipossuficiência. Intime-se, portanto, a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada hipossuficiência, mediante a juntada de extratos bancários dos últimos três meses, faturas de cartões de crédito do mesmo período, contracheques ou comprovantes de renda e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Mantenho o indeferimento da tutela provisória. Intimem-se. Cumpra-se. BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito

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