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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705689-28.2022.8.07.0006 RECORRENTE: A.D.C.S.C. RECORRIDO: R.C.D.S. DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, alimentos e regulamentação de convivência, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar o divórcio, fixar alimentos em favor da ex-esposa, partilhar bens e dívidas contraídas na constância do casamento e deliberar sobre questões patrimoniais. O ex-marido pleiteia a exclusão ou redução dos alimentos e o restabelecimento da gratuidade de justiça; a ex-esposa busca a revisão da partilha, majoração dos alimentos e reconhecimento de nulidades na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro pontos em debate: (i) definir se é cabível o restabelecimento da gratuidade de justiça ao ex-marido; (ii) estabelecer se a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) determinar se são devidos alimentos entre ex-cônjuges, bem como sua extensão e eventual limitação temporal; e (iv) verificar a correção da partilha de bens e dívidas no regime de comunhão parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR A revogação da gratuidade de justiça é mantida quando elementos concretos, como movimentação bancária expressiva, afastam a presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC. Não há nulidade da sentença quando o julgador enfrenta adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata todos os argumentos das partes, nos termos do art. 489 do CPC. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional, mas deve ser aferida conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente diante da persistência da necessidade e da dependência econômica construída durante o casamento. A fixação de alimentos sem limitação temporal é admissível quando inexistem elementos seguros acerca da autossuficiência futura da alimentada, admitida posterior revisão nos termos do art. 1.699 do Código Civil. A manutenção do valor dos alimentos se impõe quando observados os critérios da proporcionalidade e da adequação à prova dos autos. No regime de comunhão parcial de bens, presumem-se comuns os bens e dívidas contraídos onerosamente durante o casamento, cabendo à parte que alega exclusão o ônus da prova. A ausência de prova robusta quanto à exclusão de bem ou à imputação indevida de dívidas impede a modificação da partilha fixada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: A gratuidade de justiça pode ser revogada quando comprovada capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência. Não há nulidade da sentença quando presentes fundamentação suficiente e enfrentamento das questões essenciais. Os alimentos entre ex-cônjuges são devidos de forma excepcional, conforme a necessidade demonstrada no caso concreto, podendo ser fixados sem termo final quando incerta a autossuficiência do alimentado. No regime de comunhão parcial, bens e dívidas adquiridos na constância do casamento presumem-se comuns, exigindo prova em contrário para sua exclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §3º, 489 e 85, §11; CC, art. 1.699. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2075151, 0775898-55.2023.8.07.0016, Rel. Des. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 02.12.2025. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando insuficiência de fundamento; b) artigos 1245, 1.658, 1.660, inciso I, 1.663 e 1.664, todos do Código Civil, asseverando que o imóvel apontado na partilha foi adquirido onerosamente durante o casamento, ainda que tenha sido registrado em nome de apenas um dos cônjuges, mostrando-se equivocada a sentença que o excluiu da partilha. Afirma, ainda, que as dívidas partilhadas devem ser revistas com a devida individualização. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, pois “Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016”. (EDcl na AR n. 6.436/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 4/9/2025, DJEN de 2/10/2025). O especial não merece trânsito, ainda, quanto ao indicado malferimento aos artigos 1245, 1.658, 1.660, inciso I, 1.663 e 1.664, todos do Código Civil. Com efeito, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido quanto à permanência ou não do imóvel e das dívidas do casal na partilha, embora a recorrente afirme o contrário, é providência que demanda o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-D2K
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