Publicações do processo

0705683-37.2026.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras · Decisão

    Número do processo: 0705683-37.2026.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela requerida, no ID 285086667, contra a decisão saneadora de ID 284533266, proferida em 24/07/2026. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no decisum, ao argumento de que, embora tenha sido deferido em seu favor o benefício da gratuidade de justiça, foi posteriormente determinada a apresentação de extratos bancários e faturas de cartões de crédito para comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira. Defende que, uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, seria incompatível exigir documentação destinada a comprovar situação econômica já apreciada pelo Juízo, razão pela qual requer a exclusão da referida determinação. Alega, ainda, a existência de erro material no cadastramento processual, uma vez que constaria a concessão da gratuidade de justiça também em favor do autor, embora este tenha recolhido as custas processuais iniciais. Requer, assim, que o benefício permaneça cadastrado exclusivamente em favor da requerida. Intimado, o autor apresentou manifestação no ID 286866353, pugnando pela rejeição dos embargos quanto à determinação de apresentação da documentação financeira. Sustenta que inexiste contradição, pois os documentos foram determinados com finalidade instrutória, visando à apuração da necessidade econômica atual da alimentanda, questão diretamente relacionada ao mérito da ação de exoneração de alimentos. Quanto à anotação da gratuidade em seu favor, não se opôs à correção cadastral. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de embargos de declaração tem sede de cognição estreita, sendo cabível quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, não se verifica a contradição apontada pela embargante. Na decisão saneadora de ID 284533266, o benefício da gratuidade de justiça foi deferido à requerida a partir dos elementos então constantes dos autos e dos critérios adotados por este Juízo para aferição, naquele momento processual, da sua situação econômica. Trata-se, portanto, de análise realizada em juízo de cognição sumária, suficiente, naquele momento, para reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício processual. Diversa, contudo, é a finalidade da determinação de apresentação dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito inserida no capítulo destinado à instrução do processo. Com efeito, a presente demanda versa sobre exoneração de alimentos, tendo a requerida já atingido a maioridade civil. Conforme expressamente consignado na decisão saneadora, o advento da maioridade não extingue automaticamente a obrigação alimentar, mas faz cessar a presunção de necessidade decorrente do poder familiar, passando a incumbir à alimentanda a demonstração concreta de que ainda necessita da prestação alimentar e de que não possui condições de prover, por seus próprios meios, a própria subsistência. Foi justamente por essa razão que o ponto controvertido da demanda foi delimitado em torno da necessidade da alimentanda e da capacidade financeira do alimentante. A documentação financeira determinada pelo Juízo insere-se, portanto, na atividade probatória destinada ao julgamento do mérito da ação, mostrando-se pertinente para verificar a realidade econômica da requerida, a existência ou não de rendimentos próprios, a compatibilidade entre as despesas alegadas e sua movimentação financeira e, em última análise, a efetiva persistência da necessidade dos alimentos. Não se trata, assim, de exigir da requerida que novamente demonstre, como condição para manutenção da gratuidade de justiça, requisito que já foi apreciado, mas de determinar a produção de prova relacionada a fato controvertido essencial ao deslinde da própria pretensão exoneratória. Os capítulos da decisão possuem, portanto, objetos e finalidades distintos: de um lado, a concessão da gratuidade de justiça, decorrente de análise sumária acerca da possibilidade de a parte suportar os encargos processuais; de outro, a determinação de produção de prova destinada à apuração aprofundada da necessidade alimentar, que constitui matéria de mérito. Não há, por conseguinte, qualquer incompatibilidade lógica entre as duas determinações. Ressalte-se, ademais, que a concessão da gratuidade de justiça não torna imutável a análise da situação econômica da beneficiária. Caso, no curso da instrução, os documentos apresentados ou outros elementos probatórios demonstrem que a parte não preenche os pressupostos legais para a manutenção do benefício, a gratuidade poderá ser revogada, observado o contraditório. Assim, a pretensão de excluir a determinação de apresentação dos extratos bancários e faturas de cartões de crédito importaria, na realidade, em modificação do juízo de pertinência da prova realizado no saneamento, providência que não encontra fundamento em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Quanto à anotação cadastral relativa à gratuidade de justiça do autor, verifico tratar-se de questão de natureza meramente cadastral, que não integra o conteúdo decisório impugnado e pode ser corrigida de ofício pelo Juízo, sem que tal providência importe acolhimento dos embargos de declaração. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas os REJEITO, por inexistir obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão saneadora de ID 284533266, mantendo-a integralmente. Consequentemente, fica mantida a determinação para que a requerida apresente os extratos bancários e as faturas ou extratos de seus cartões de crédito, nos termos e no prazo estabelecidos na decisão saneadora, por se tratar de documentação destinada à instrução e à apuração da necessidade alimentar discutida no mérito da demanda. Por fim, visando à correção do cadastramento processual, reitero o deferimento da gratuidade de justiça exclusivamente à requerida. Proceda a Secretaria ao descadastramento da gratuidade de justiça em relação à parte autora e ao correto cadastramento do benefício em favor da parte requerida. Após, prossiga-se com o cumprimento das demais determinações constantes da decisão saneadora de ID 284533266. Intimem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.