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Tribunal
TJAL
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho
DESPACHO
Nº 0705682-84.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Edgar Pontes Peixoto - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026. Trata-se de Apelação interposta por Banco Bradesco S/A, irresignado com a sentença (fls. 258 a 263) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível daCapital, que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral. Às fls. 291 e 292, as partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial, requerendo a homologação. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre consignar que, em se tratando de direito de caráter privado, como no caso dos autos, é facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o art. 840 do Código Civil dispõe expressamente acerca da possibilidade de os litigantes findarem o litígio por intermédio de concessões mútuas, o que culmina na resolução do mérito, consoante prescrição do art. 487, III, b do Código de Processo Civil vigente: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Assim, verificado que o acordo ora analisado não apresenta vícios, uma vez que celebrado por partes capazes, envolve objeto lícito e direito disponível, compete ao julgador sua homologação monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e do art. 61, XIX, do Regimento Interno desta Corte. In verbis: CPC/15: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; (sem grifos no original). Regimento Interno TJ/AL: Art. 61. São atribuições dos Desembargadores Relatores: XIX - homologar a transação das partes, nos feitos pendentes do seu julgamento, inclusive quando a conciliação for alcançada perante o CJUS 2º grau; (sem grifos no original). Dessarte, tratando-se de ato de disposição de direito e encontrando-se formalmente em ordem, imperativa sua homologação. Nesse sentido, os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL PENAL C/C PERDAS E DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 487, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.(TJAL - AC 0710476-95.2018.8.02.0001; Relator (a):Des. Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de registro: 28/04/2022) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 487, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. (Número do Processo: 0714394-10.2018.8.02.0001; Relator (a):Des. Domingos de Araújo Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/07/2021; Data de registro: 19/07/2021). Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes Banco Bradesco S/A e Edgar Pontes Peixoto, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015, cabendo à origem a expedição da documentação necessária à liberação de quantia eventualmente depositada em juízo. Após o trânsito em julgado, PROMOVA A SECRETARIA a devida baixa, mediante as necessárias providências de praxe. Maceió-AL, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: José Alberto Couto Maciel (OAB: 513/DF) - Jose Alberto Couto Maciel (OAB: 197854/MG) - Edgar Pontes Peixoto (OAB: 15821/AL) - 319
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