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TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705681-25.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: DANIEL DE BRITO GRANGEIRO DECISÃO A parte exequente requereu a transferência da quantia bloqueada via SISBAJUD e depositada em conta judicial. Informou dados bancários para transferência (ID 283739416). Verifico que a pesquisa de ativos financeiros realizada por meio do sistema SISBAJUD restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueada e posteriormente transferida para conta judicial a quantia de R$ 1.254,16, conforme certidões e comprovantes juntados aos autos. Considerando que a constrição incidiu sobre numerário, bem de preferência legal na ordem de penhora (art. 835, I, do CPC), e inexistindo óbice ao levantamento dos valores, defiro o pedido. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em conta judicial em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a existência de outros bens passíveis de penhora ou requeira medidas executivas úteis à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.
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