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Processo 0705680-19.2025.8.07.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0705680-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA MARIA ARAGAO MARCONDES APELADO: BANCO BS2 S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por LUCIANA MARIA ARAGÃO MARCONDES contra sentença proferida nos autos em que figura como apelado BANCO BS2 S.A., a qual acolheu parcialmente os embargos à execução. Na instância de origem, as custas foram recolhidas após o indeferimento do benefício (decisão proferida em abril de 2025), ID 88060879. Esta Relatoria facultou à apelante a juntada dos documentos comprobatórios da atual necessidade do benefício, providência cumprida parcialmente no ID 88668971 e seguintes. Decido. Inicialmente, destaco que os documentos apresentados permitem a formação da minha convicção acerca do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual passo a sua análise. No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, mostra-se imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido. A meu aviso, a gratuidade não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Desse modo, deve restar criteriosamente concedido. O § 3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal. Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, se verifique a possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais. Com efeito, atentando-se às especificidades do caso, entendo que o benefício não deve ser concedido à apelante. Para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a apelante apresentou declaração de imposto de renda (ID 88671046), relatório CCS/Registrato (ID 88671051), relatório SCR (ID 88671053) e extratos bancários parciais (IDs 88671055, 88672262, 88672265 e 88672266). Todavia, a documentação não comprova a alegada insuficiência de recursos. O relatório CCS revela relacionamentos ativos junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS e BANCO BS2 S.A., mas não foram apresentados extratos de todas as instituições financeiras nele indicadas, especialmente da conta mantida perante o Banco BS2, circunstância que impede a análise integral da situação financeira da recorrente. (ID 88671051). Ademais, a declaração de imposto de renda registra patrimônio correspondente a 50% das quotas da empresa MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA, declarado pelo valor de R$ 575.000,00, bem como o recebimento de R$ 33.246,00 a título de lucros e dividendos no ano-calendário de 2025. (ID 88671046, págs. 1 a 3). Cumpre registrar, ainda, que a recorrente é advogada regularmente inscrita na OAB/DF sob o nº 31.204 e, segundo consulta realizada nos registros processuais do PJE, figura como patrona em 78 ações judiciais. Tal circunstância evidencia o exercício profissional da advocacia e constitui elemento que, somado aos demais dados patrimoniais e financeiros constantes dos autos, afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração de pobreza. Por fim, a recorrente já teve o pedido de gratuidade indeferido na origem, ocasião em que efetuou o recolhimento das custas processuais, não tendo demonstrado de forma satisfatória alteração superveniente de sua situação econômica. (IDs 88060879 e 88460958). Assim, forçoso o indeferimento do pedido sob o argumento de que não possui condição de arcar com as custas processuais, sobretudo porque, sabidamente, no Distrito Federal, estas são bastante módicas. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e faculto à apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

2026-08-27 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0705680-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA MARIA ARAGAO MARCONDES APELADO: BANCO BS2 S.A. D E S P A C H O Cuida-se de apelação cível interposta por LUCIANA MARIA ARAGÃO MARCONDES contra sentença proferida nos autos em que figura como apelado BANCO BS2 S.A., que acolheu parcialmente os embargos à execução. Relatado o necessário. O mérito do recurso não versa exclusivamente sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, por isso necessário o acolhimento desse pedido ou o recolhimento do preparo. A despeito da declaração de hipossuficiência, não há nos autos elemento idôneo que comprove efetiva incapacidade econômica para arcar com as custas e despesas do processo. Ademais, na origem, a embargante/executada, advogada em causa própria, procedeu ao recolhimento das custas processuais após o indeferimento do benefício (decisão proferida em abril de 2025). (ID 88060879) Assim, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua atual situação de miserabilidade, como dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido. Neste contexto, para fins de aferição de eventual gratuidade de justiça, deverá a recorrente carrear aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, relatório REGISTRATO emitido pelo Banco Central do Brasil, extratos de cartão de crédito e bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade, contracheque atualizado e comprovantes de eventuais despesas demonstrando que seus gastos tomam grande parte de seus proventos, indicando sua impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo seu ou de sua família. Determino, portanto, a intimação da apelante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade do benefício aqui tratado ou de recolher o preparo, sob pena de deserção do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, retornem os autos conclusos. Brasília, 25 de agosto de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator

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