2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0705680-19.2025.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIANA MARIA ARAGAO MARCONDES APELADO: BANCO BS2 S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por LUCIANA MARIA ARAGÃO MARCONDES contra sentença proferida nos autos em que figura como apelado BANCO BS2 S.A., a qual acolheu parcialmente os embargos à execução. Na instância de origem, as custas foram recolhidas após o indeferimento do benefício (decisão proferida em abril de 2025), ID 88060879. Esta Relatoria facultou à apelante a juntada dos documentos comprobatórios da atual necessidade do benefício, providência cumprida parcialmente no ID 88668971 e seguintes. Decido. Inicialmente, destaco que os documentos apresentados permitem a formação da minha convicção acerca do pedido de gratuidade de justiça, razão pela qual passo a sua análise. No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, mostra-se imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência ou pedido. A meu aviso, a gratuidade não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional. Desse modo, deve restar criteriosamente concedido. O § 3º do art. 99 do CPC alberga presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoas naturais. Entretanto, tal presunção é relativa, podendo o juiz, diante dos elementos trazidos aos autos, afastá-la, consoante o § 2º do mesmo dispositivo legal. Por se tratar de presunção relativa, é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, mensuradas a situação econômica e social da parte postulante e natureza da causa, se verifique a possibilidade em arcar com o pagamento das verbas processuais. Com efeito, atentando-se às especificidades do caso, entendo que o benefício não deve ser concedido à apelante. Para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, a apelante apresentou declaração de imposto de renda (ID 88671046), relatório CCS/Registrato (ID 88671051), relatório SCR (ID 88671053) e extratos bancários parciais (IDs 88671055, 88672262, 88672265 e 88672266). Todavia, a documentação não comprova a alegada insuficiência de recursos. O relatório CCS revela relacionamentos ativos junto ao ITAÚ UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS e BANCO BS2 S.A., mas não foram apresentados extratos de todas as instituições financeiras nele indicadas, especialmente da conta mantida perante o Banco BS2, circunstância que impede a análise integral da situação financeira da recorrente. (ID 88671051). Ademais, a declaração de imposto de renda registra patrimônio correspondente a 50% das quotas da empresa MAIS CÂMARA, INTELIGÊNCIA DE DADOS E TECNOLOGIA LTDA, declarado pelo valor de R$ 575.000,00, bem como o recebimento de R$ 33.246,00 a título de lucros e dividendos no ano-calendário de 2025. (ID 88671046, págs. 1 a 3). Cumpre registrar, ainda, que a recorrente é advogada regularmente inscrita na OAB/DF sob o nº 31.204 e, segundo consulta realizada nos registros processuais do PJE, figura como patrona em 78 ações judiciais. Tal circunstância evidencia o exercício profissional da advocacia e constitui elemento que, somado aos demais dados patrimoniais e financeiros constantes dos autos, afasta a presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração de pobreza. Por fim, a recorrente já teve o pedido de gratuidade indeferido na origem, ocasião em que efetuou o recolhimento das custas processuais, não tendo demonstrado de forma satisfatória alteração superveniente de sua situação econômica. (IDs 88060879 e 88460958). Assim, forçoso o indeferimento do pedido sob o argumento de que não possui condição de arcar com as custas processuais, sobretudo porque, sabidamente, no Distrito Federal, estas são bastante módicas. Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e faculto à apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de setembro de 2026. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator