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TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705679-88.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERSON ANTUNES DE LIMA REU: GENILDA ANTUNES DE LIMA VON RONDON, GENISETE ANTUNES PIMENTA, DAVID GABRIEL ANTUNES, GENY ANTUNES DE LIMA, GABRIEL CAVALCANTE DE LIMA JUNIOR, GLEIDE ANTUNES DE LIMA FAVERO, GUTEMBERG ANTUNES DE LIMA, DAYSE GABRIELLE ANTUNES RÉU ESPÓLIO DE: GEORGE ANTUNES DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: FERNANDA RIBEIRO DE LIMA DECISÃO Vistos. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração poderá implicar modificação da distribuição dos ônus sucumbenciais, intimem-se as demais partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, venham conclusos para julgamento conjunto dos embargos. BRASÍLIA - DF, 4 de setembro de 2026. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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