2026-09-16 · TJDFT
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar apenas a requerida QUALLITY PRÓ SAÚDE PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ao pagamento de: 1) R$11.144,80 (onze mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) à requerente ANA CAROLINA SILVA como ressarcimento de danos materiais, quantia devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação em 19/04/2026 (artigo 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da primeira citação (22/06/2026, conforme aba Expedientes do PJe), nos moldes dos artigos 405 e 406, caput e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, tudo até o efetivo pagamento; e 2) R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada requerente, como indenização por danos morais, totalizando R$8.000,00 (oito mil reais), importe a ser devidamente atualizado pelo IPCA e acrescido de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, desde e a presente sentença, data do seu arbitramento, até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos artigo 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, ambos do Código Civil (redação dada pela Lei 14.905/2024), e da Súmula 362 do STJ. Julgo improcedentes os pedidos em relação ao réu HOSPITAL SANTA LUCIA S/A. Julgo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.