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TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia · Decisão
Número do processo: 0705669-15.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: SRD PRODUCAO E COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA D E C I S Ã O Quanto ao pedido de pesquisa de pesquisa de imóveis e ativos congêneres, cumpre pontuar que a consulta de bens deve ser promovida junto ao Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR, pelo próprio credor, não cabendo à parte transferir esse ônus ao Juízo. Com efeito, a Jurisprudência é firme no sentido de que o “acesso ao sistema ONR/SREI para pesquisa de bens imóveis deve ser realizado diretamente pelo interessado pela via administrativa, salvo se demonstrada a hipossuficiência financeira que justifique a intervenção judicial.” (Acórdão 2099239, 0748281-03.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 17/03/2026.) O mesmo se aplica à busca por imóveis rurais, valendo rememorar que a atividade jurisdicional na fase executiva é tão-somente subsidiária, uma vez que compete à parte exequente diligenciar pela localização de bens penhoráveis. ISSO POSTO: 1) Indefiro o requerimento formulado na petição retro. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê impulso proveitoso à execução, indicando precisamente bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por falta de pressuposto. Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 8
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