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0705667-77.2025.8.07.0001

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 19ª Vara Cível de Brasília · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705667-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA LEITE SOARES GERLACH, RENATA LEITE SOARES, LIGIA LEITE SOARES REU: JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO, SILVIA DA SILVA REZENDE RÉU ESPÓLIO DE: FLAVIO SOARES DO NASCIMENTO REPRESENTANTE LEGAL: RENATA LEITE SOARES DECISÃO FLÁVIA LEITE SOARES GERLACH, RENATA LEITE SOARES e LÍGIA LEITE SOARES promoveram ação pelo procedimento comum contra SILVIA DA SILVA REZENDE e JULIA REZENDE SOARES DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, que: i) Flávio Soares do Nascimento, pai das autoras e da segunda ré (falecido em 13/06/2023), lavrou testamento público em 22/11/2022, na cidade de Girona, Espanha, um dia antes de submeter-se a cirurgia cardíaca de altíssimo risco; ii) o testador era portador de cegueira e deficiência auditiva e não compreendia catalão ou espanhol, idiomas nos quais o testamento foi redigido, o que comprometeria sua capacidade de compreensão do ato; iii) a confecção do testamento na véspera de cirurgia de alto risco e sob a supervisão das rés — viúva e filha beneficiárias — configura cenário de influência indevida e possível coação sobre o testador; iv) o ato não observou formalidades essenciais para testadores com deficiência visual e auditiva, tanto pela legislação brasileira quanto pela espanhola (arts. 695 e 696 do Código Civil Espanhol), inexistindo intérprete juramentado ou testemunhas; v) o testamento contém erros materiais (data de nascimento do testador e nome de solteira da filha Flávia), indicativos de que o testador não compreendeu o conteúdo do documento; e vi) a disposição testamentária destina 40% do patrimônio à ré Julia, em detrimento das demais filhas, violando a proteção da legítima assegurada pela lei sucessória brasileira. Por essas razões, requereram a declaração de nulidade do testamento realizado por Flávio Soares do Nascimento, em razão dos vícios de vontade, formalidades inadequadas, influência indevida e barreira idiomática. Alternativamente, caso não declarada a nulidade, requereram a aplicação do direito sucessório brasileiro para garantir a legítima das herdeiras necessárias Flávia, Renata e Lígia, assegurando a distribuição equitativa da herança. Requereram, ainda, que as rés apresentem a documentação da cirurgia cardíaca realizada em 23/11/2022 e dos períodos de internação a que se seguiram. Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa e recolhimento complementar das despesas processuais, o valor da causa foi fixado em R$ 500.000,00 (ID 231215977). Frustradas todas as tentativas de citação pessoal nos endereços disponíveis em Brasília, inclusive por oficial de justiça e por meios eletrônicos, foi deferida a citação por edital (ID 253444226), publicado ao ID 254264999, com prazo de 20 dias. No curso do processo, foi comunicada a remoção da ré Silvia da Silva Rezende do cargo de inventariante no inventário conexo (processo nº 0733470-06.2023.8.07.0001), com nomeação da autora Renata Leite Soares para o encargo (IDs 260443372 e 262212400). Certificado o decurso do prazo do edital sem manifestação das rés (ID 263316044), a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação ao ID 263518763, sustentando, em resumo, que: i) a tabeliã, dotada de fé pública, atestou no momento do ato que o testador possuía capacidade e discernimento necessários para testar; ii) a leitura em voz alta do testamento pela notária supriria a deficiência visual do testador, garantindo a ciência do conteúdo; iii) a disposição de 40% do patrimônio à herdeira Julia insere-se na parte disponível do testador (50%), nos termos dos arts. 1.846 e 1.789 do Código Civil, inexistindo violação à legítima; e iv) por negativa geral (art. 341, parágrafo único, do CPC), todos os fatos narrados na inicial são controvertidos, incumbindo às autoras o ônus probatório (art. 373, I, do CPC). Posteriormente, as rés compareceram espontaneamente por advogado constituído e apresentaram contestação ao ID 266884709. Em preliminar, arguiram a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que as autoras teriam omitido dolosamente o endereço das rés na Espanha, requerendo o recebimento da contestação como tempestiva pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC). No mérito, sustentaram que: i) a validade formal do testamento rege-se pela lei espanhola (locus regit actum, art. 9º da LINDB), a qual não exige testemunhas para testamento aberto (art. 697 do Código Civil Espanhol); ii) o testador dominava o idioma espanhol, pois mantinha residência alternada entre Brasil e Espanha há anos, possuía negócios no país europeu e convívio social no idioma local; iii) não há erros materiais no testamento, tendo a tabeliã conferido a identidade do testador mediante documentos de identificação; iv) debilidade física não se confunde com incapacidade civil, e a tabeliã expressamente atestou a capacidade cognitiva do testador no momento do ato; v) inexiste qualquer prova de coação ou influência indevida, sendo a proximidade familiar e os cuidados conjugais o regular exercício da entidade familiar; vi) as autoras foram beneficiadas em vida pelo testador com doação de imóvel de elevado valor, gravada com cláusula expressa de dispensa de colação (escritura de 26/04/2002), de modo que o testamento visou a equalização patrimonial entre as filhas, representando exercício legítimo da parte disponível; e vii) as autoras litigam de má-fé (art. 80 do CPC), por terem omitido o endereço das rés no exterior, ocultado a doação prévia e alterado a verdade dos fatos. As autoras apresentaram impugnações às contestações (IDs 265875503 e 267840703), reiterando os fundamentos da inicial e sustentando, em acréscimo, que: i) não alegam incapacidade civil, mas vulnerabilidade situada e vícios relevantes decorrentes da conjugação de deficiências sensoriais, barreira idiomática e contexto de fragilidade; ii) indicaram o endereço de Brasília porque era o declarado pelas próprias rés em processos conexos, tendo requerido desde o início tramitação digital e citação por meios telemáticos; iii) a doação com dispensa de colação foi matéria amplamente discutida e decidida no inventário, não configurando ocultação; iv) a fé pública notarial alcança a regularidade externa do ato, mas não convalida vícios de vontade e de compreensão; v) a inobservância das formalidades exigidas para testador com deficiência visual e auditiva viola os arts. 1.864 e 1.865 do Código Civil e os arts. 695 e 696 do Código Civil espanhol; vi) há precedente do TJDFT que reconheceu nulidade absoluta de negócio jurídico envolvendo alienação de bem do espólio após o óbito do mandante, com indícios de má-fé, remetido às vias ordinárias (Acórdão no AI 0716264-11.2025.8.07.0000); e vii) requereram a condenação das rés por litigância de má-fé, por alteração da verdade dos fatos e inversão da ordem cronológica dos eventos (art. 80, II, III e V, do CPC). Pelo despacho ID 273053296, determinou-se às rés que esclarecessem se foi proposta ação de homologação de decisão estrangeira relativa ao testamento e às autoras que comprovassem o texto e a vigência da lei espanhola (art. 14 do Decreto-Lei nº 4.657/1942). As autoras juntaram os artigos 663, 665, 685, 687 e 695 do Código Civil espanhol, com tradução e indicação da fonte oficial, e acrescentaram que as rés, no acordo firmado com o Banco do Brasil para quitação do passivo do espólio, ratearam a dívida em partes iguais entre as quatro herdeiras, o que configuraria reconhecimento tácito da sucessão legítima (ID 275956755). As rés informaram que não foi proposta ação de homologação de decisão estrangeira, porque o testamento aberto espanhol é ato notarial de natureza administrativa, com eficácia imediata após o óbito, apostilado na forma da Convenção da Haia e já submetido a abertura, registro e cumprimento nos autos nº 0724467-90.2024.8.07.0001; sustentaram que o rateio do passivo é dever legal dos herdeiros e não implica manifestação sobre a partilha do ativo, e requereram o aproveitamento, como prova emprestada, daqueles autos (ID 277296043). É o relatório. Procedo ao saneamento e organização do processo. As autoras não infirmaram a afirmação de que conheciam a residência das rés na Espanha, endereço que corresponde ao último domicílio do testador, tal como consta da certidão de óbito que instruiu a inicial (ID 224800012). Tenho, por isso, por inválida a citação por edital e recebo como tempestiva a contestação de ID 266884709, apresentada com o comparecimento espontâneo das rés (art. 239, § 1º, do CPC). Com o comparecimento das rés e a constituição de advogado, cessou a curadoria especial, deferida ao réu revel citado por edital enquanto não for constituído advogado (art. 72, II, do CPC). A contestação apresentada ficou sem efeito, razão pela qual dela não conheço (ID 263518763). Rejeito a tese das autoras de que a ciência da existência da ação em processos conexos tornaria preclusa a defesa das rés. A citação é ato solene, e o conhecimento informal do litígio não substitui a comunicação formal com as advertências legais. À Secretaria, retifique-se a autuação para excluir do polo passivo o espólio de Flávio Soares do Nascimento, uma vez que a ação foi promovida contra Silvia da Silva Rezende e Julia Rezende Soares do Nascimento e nenhum pedido lhe foi dirigido. Considero comprovados o texto e a vigência da lei espanhola juntada, na forma do art. 14 da LINDB, com a documentação trazida por ambas as partes (IDs 266884737, 275956766 e 275956768). Prejudicado o requerimento das autoras de nova intimação das rés quanto à ação de homologação de decisão estrangeira, uma vez que a informação foi prestada no ID 277296043. Registro que a abertura, o registro e o cumprimento do testamento nos autos nº 0724467-90.2024.8.07.0001 não impedem o exame da validade do ato nesta ação. Aquele procedimento é de jurisdição voluntária e tem cognição restrita à regularidade externa do instrumento, tanto que o próprio Juízo das Sucessões declinou da competência para a anulatória por depender de ampla investigação probatória (ID 224821367). Registro, ainda, que o apostilamento do testamento (ID 224800017, p. 7-8), na forma da Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961, promulgada pelo Decreto nº 8.660/2016, certifica a autenticidade da assinatura, a qualidade em que atuou a signatária e a identidade do selo, e não o conteúdo do documento, conforme consta do próprio certificado. Os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé dependem do exame do conjunto probatório e serão apreciados na sentença. Fixo como pontos controvertidos: i) se o testador compreendia o idioma em que o testamento foi lido em voz alta pela tabeliã, no ato de 22/11/2022; ii) as condições visuais e auditivas do testador e o seu estado de discernimento naquela data, considerando que os laudos periciais juntados pelas autoras datam de 2017 e 2020 (IDs 224800025 e 224800026); iii) as circunstâncias em que o ato foi lavrado, notadamente a proximidade da cirurgia cardíaca e a participação das rés, e a existência de influência indevida ou de coação; iv) a exatidão dos dados pessoais lançados no testamento quanto à data de nascimento do testador e ao nome da autora Flávia; e v) a doação de 26/04/2002 (ID 266884735), a extensão do bem doado em relação à parte disponível e a alegada finalidade de equalização patrimonial atribuída ao testamento. Quanto à distribuição do ônus da prova, o testamento é instrumento público lavrado por autoridade notarial estrangeira e goza da presunção de veracidade quanto aos fatos que a tabeliã declarou terem ocorrido em sua presença, entre eles a leitura integral em voz alta, a prévia advertência sobre o direito de leitura pessoal e a respectiva renúncia, a identificação do testador e a ratificação do conteúdo (ID 224800017, p. 6). Cabe às autoras, portanto, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que alegam — os pontos controvertidos i a iv —, na forma do art. 373, I, do CPC. Às rés incumbe o ônus quanto ao ponto v, por se tratar de fato impeditivo do direito das autoras (art. 373, II, do CPC). Não se identifica, quanto aos fatos alegados na inicial, impossibilidade ou excessiva dificuldade de prova que autorize a distribuição diversa do art. 373, § 1º, do CPC. Anoto que a documentação clínica relativa à cirurgia cardíaca de 23/11/2022 e às internações subsequentes, se existente, está ao alcance das rés, viúva e filha do testador, residentes na cidade em que o tratamento teria ocorrido. Defiro, no ponto, o requerimento formulado no item 2 da inicial. Determino às rés, no prazo de 15 (quinze) dias, que: i) apresentem a documentação clínica referida no parágrafo anterior, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio dela, as autoras pretendiam provar (arts. 396 e 400 do CPC); ii) juntem as peças dos autos nº 0724467-90.2024.8.07.0001 que reputem pertinentes, cujo aproveitamento como prova emprestada fica deferido (art. 372 do CPC). Cumpridas essas determinações e franqueada às autoras a manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, faculto partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, justificando sua pertinência em relação a cada ponto controvertido, observado o seguinte: i) quanto à eventual prova testemunhal, deverão apresentar desde logo o rol qualificado, com a indicação, para cada testemunha, da relação que mantém ou manteve com o testador e com os fatos e do ponto controvertido que se pretende demonstrar com o depoimento, observados os limites do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC; ii) quanto à eventual prova pericial, deverão indicar a especialidade, o objeto da perícia e a documentação sobre a qual recairia o exame, formulando desde logo os quesitos e indicando assistente técnico (art. 465, § 1º, II e III, do CPC); iii) quanto à eventual prova documental suplementar e à expedição de ofícios, deverão indicar o documento pretendido, o órgão ou pessoa que o detém e o fato que com ele se pretende provar. Requerimento genérico ou desacompanhado dessas indicações será interpretado como desinteresse na produção da prova respectiva. Intimem-se. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)

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