2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705650-12.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO EXECUTADO: MS ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME, ANTONIO SALVIANO, OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO REPRESENTANTE LEGAL: MARIANA DE FARIA SALVIANO DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO em desfavor de MS ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI - ME, ANTONIO SALVIANO e OLIVIA MARIA MARTHA DE FARIA SALVIANO. Em decisão proferida no ID 287401157, este Juízo reconheceu a impenhorabilidade parcial de valores bloqueados em conta mantida no Banco do Brasil em nome do executado Antônio Salviano (R$ 6.133,12 e R$ 9.620,40), por se tratar de verba previdenciária/aposentadoria. Na oportunidade, deferiu-se a liberação de tais quantias após a preclusão da decisão e indeferiu-se o pedido quanto às demais quantias, declarando-se válidos os bloqueios remanescentes com determinação de expedição de alvará ao exequente após o trânsito em julgado/preclusão. Em 14/09/2026, os executados atravessaram petição de Chamamento do Feito à Ordem (ID 290747747), requerendo: a) o reconhecimento de justa causa (internação de Antônio Salviano em Unidade de Terapia Intensiva) com devolução do prazo para juntada de extratos bancários e comprovantes; b) a suspensão da expedição de alvará em favor do exequente; c) o esclarecimento de contradição quanto à ordem SISBAJUD (protocolo nº 20250056193039) envolvendo os valores de R$ 9.620,40 e R$ 9.622,46; d) a liberação imediata das verbas de caráter alimentar; e e) a comunicação da interposição do Agravo de Instrumento n. 0743094-77.2026.8.07.0000. Na data de 15/09/2026, este Juízo tomou ciência do Ofício da Secretaria da 2ª Turma Cível (ID 290866329), nos autos do Agravo de Instrumento de n. 0743094-77.2026.8.07.0000, no qual foi deferida parcialmente a tutela recursal para: Suspender a expedição de alvará e qualquer levantamento/transferência dos valores controvertidos em favor do exequente; Determinar a imediata liberação da quantia de R$ 6.133,12 em favor de Antônio Salviano; Determinar que o presente Juízo de verifique nos relatórios do SISBAJUD (protocolo nº 20250056193039) se o bloqueio de R$ 9.620,40 corresponde à constrição de R$ 9.622,46 registrada em nome de Olívia Maria Martha de Faria Salviano, adotando as providências cabíveis. Vieram os autos conclusos para cumprimento e esclarecimento dos próximos passos processuais. FUNDAMENTAÇÃO Diante da ordem emanada pela Superior Instância e visando à escorreita marcha processual, DETERMINO: 1. Em estrito cumprimento ao item "a" do provimento recursal emergencial (ID 290866329), SOBRESTO qualquer ato de expedição de alvará, levantamento ou transferência de valores constritos e depositados na conta judicial vinculada a este processo em favor do exequente PEDRO ALVES DE FIGUEIREDO, os quais deverão permanecer acautelados até ulterior deliberação do Egrégio Tribunal. 2. Em cumprimento ao item "b" da decisão recursal, dada a natureza alimentar e a impenhorabilidade já reconhecida, EXPEÇA-SE imediatamente alvará de levantamento / ordem de transferência da quantia de R$ 6.133,12 em favor do executado ANTONIO SALVIANO (ou de seus procuradores devidamente constituídos com poderes específicos para receber e dar quitação). 3. Em atenção ao item "c" da decisão do Agravo de Instrumento, determino que a Secretaria da Vara proceda à conferência detalhada dos relatórios de detalhamento de bloqueio do SISBAJUD (notadamente do protocolo nº 20250056193039): Se for verificado que o valor de R$ 9.620,40 se refere à mesma ordem/constrição contabilizada sob o montante de R$ 9.622,46 em nome de Olívia Maria, realize-se uma única liberação de R$ 9.620,40 a Antônio Salviano, promovendo-se a devida regularização nos registros contábeis do processo para evitar duplicidade. Se for constatado que se trata de ordens/contas distintas, libere-se o valor de R$ 9.620,40 a Antônio Salviano e mantenha-se retida a quantia de R$ 9.622,46 em conta judicial até deliberação final da Turma Cível. 4. No tocante ao pedido de justa causa e devolução de prazo fundado na internação em UTI do executado Antônio Salviano (ID 290747747), o pleito não merece acolhimento. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que a impeça rigorosamente de praticar o ato processual por si ou por mandatário. No caso em tela, conquanto se compadeça o Juízo com o estado de saúde do executado, constata-se que a parte devedora se encontra devidamente assistida por advogados voluntariamente constituídos nos autos, aos quais incumbe o patrocínio técnico da causa e o cumprimento dos prazos processuais. Ademais, a obtenção de extratos bancários e comprovantes de origem de verbas independe da presença física ou da intervenção pessoal do executado internado, podendo tais documentos ser obtidos diretamente pelos procuradores munidos de procuração ou requeridos ao Juízo no tempo oportuno. Ausente a demonstração de impedimento absoluto da própria defesa técnica, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de justa causa e de devolução de prazo. DISPOSITIVO Ante o exposto: A) SUSPENDA-SE a expedição de alvará de levantamento ao exequente até julgamento do agravo. B) EXPEÇA-SE ALVARÁ / ORDEM DE TRANSFERÊNCIA da quantia incontroversa de R$ 6.133,12 em favor de ANTONIO SALVIANO. C) CERTIFIQUE a Secretaria a conferência dos relatórios do SISBAJUD (protocolo nº 20250056193039) referente às quantias de R$ 9.620,40 e R$ 9.622,46, adotando-se as providências de liberação e regularização determinadas no item 3 desta decisão. D) INDEFIRO o pedido de justa causa e de devolução de prazo formulado pelos executados no ID 290747747. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.