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Processo 0705636-90.2026.8.07.0011

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705636-90.2026.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AME ODONTOLOGIA LTDA EXECUTADO: CLAUDIA SCHIESTL MORAES DECISÃO De início, nomeio a parte exequente como depositária judicial do título original cuja cópia digitalizada instrui a petição inicial, a qual deverá permanecer na posse do título para o que vedo a sua circulação por qualquer meio ou forma, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. O título deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Na hipótese de pagamento do débito a parte autora deverá restituir o título ao devedor mediante recibo. Cuida-se de processo de execução fundado em título executivo extrajudicial em que o débito atualizado é de R$ 8.213,65, conforme memória de cálculo apresentado pelo exequente. 1. CITE-SE a parte executada para pagamento, em 3 (três) dias, da quantia reclamada, sob pena de penhora de tantos bens quantos forem necessários para o pagamento da dívida. O devedor, reconhecendo o crédito do exequente, a fim de facilitar a quitação da obrigação, conforme lhe faculta a lei, poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, bem como poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% a.m., que será objeto de análise por parte deste Juízo na forma do art. 916 do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios por força do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95. 2. Caso não haja quitação ou proposta de parcelamento da dívida, proceda-se a penhora de bens, via SISBAJUD. 3. Resultando infrutífera a pesquisa de numerários, renove-se a diligência utilizando-se do recurso da teimosinha pelo prazo de 30 (trinta) dias. 4. Não localizado numerário, promova-se pesquisa de patrimônio, via RENAJUD. Localizado bem móvel sem gravame, promova-se a penhora mediante termo nos autos, expedindo-se mandado de intimação da penhora e avaliação do bem. 5. Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem. O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175). A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/. Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 6. Não localizado bens móveis, promova-se a pesquisa de patrimônio e relações jurídicas existentes entre o devedor e terceiros, via SNIPER. 7. Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, concluídas as demais pesquisas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 8. Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO

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