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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705632-64.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: NAVARRA S.A. EXECUTADO: ANDRE ALVES ALMEIDA DIAS EXECUTADO ESPÓLIO DE: JOSE MAURICIO BICALHO DIAS REPRESENTANTE LEGAL: JULIANA MARIA ALMEIDA DIAS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Navarra S.A. em face de André Alves Almeida Dias e do espólio de José Maurício Bicalho Dias. Inicialmente, dou ciência às partes da decisão monocrática de id. 289930158, proferida pelo eminente Desembargador Relator nos autos da Apelação Cível nº 0705632-64.2018.8.07.0001, pela qual não se conheceu do recurso interposto pela exequente, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida, por conseguinte, a decisão de id. 270880171, que excluiu André Alves Almeida Dias do polo passivo desta execução, proceda-se à retificação da autuação, com a sua exclusão, prosseguindo o feito exclusivamente em relação ao espólio de José Maurício Bicalho Dias. No mais, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, entre outros), as quais demonstraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. A parte exequente, devidamente intimada, não logrou êxito em apontar outra espécie de patrimônio passível de expropriação. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, impõe-se a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Atente-se que, conforme a redação conferida ao art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o marco inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e não a presente decisão que declara a suspensão processual. Decorrido o prazo de suspensão de 01 (um) ano sem localização de bens dos executados, iniciar-se-á automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, devendo os autos ser remetidos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis (§ 3º). Saliente-se, por fim, que não serão admitidos pedidos de mera reiteração de diligências via sistemas já utilizados à exaustão por este Juízo sem que o exequente demonstre concretamente a modificação da situação econômica dos executados, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.909.060/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05/04/2021). Ante o exposto, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL