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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Edital
TJDFT · Primeira Turma Recursal · 57
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Primeira Turma Recursal
7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 2026
Ata da 7ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 2026, realizada no dia 6 de agosto de 2026 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Juiz(a) de Direito LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, EVANDRO NEIVA DE AMORIM, EDMAR RAMIRO CORREIA e ELISABETH CRISTINA AMARANTE BRANCIO MINARE. Presente o Excelentíssimo Senhor Promotor de Justiça RENATO BARAO VARALDA. Lidas e aprovadas as atas das sessões anteriores, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0715472-79.2024.8.07.0004
0725267-78.2025.8.07.0003
0734524-64.2024.8.07.0003
0721094-57.2025.8.07.0020
0710177-27.2025.8.07.0004
0702164-09.2025.8.07.0014
0812506-81.2025.8.07.0016
0776730-20.2025.8.07.0016
0721004-82.2025.8.07.0009
0821514-82.2025.8.07.0016
0711965-46.2025.8.07.0014
0799547-78.2025.8.07.0016
0716660-73.2025.8.07.0004
0767779-82.2025.8.07.0001
0705628-98.2026.8.07.0016
0741819-27.2025.8.07.0001
0713745-78.2026.8.07.0016
0822929-03.2025.8.07.0016
0822547-10.2025.8.07.0016
RETIRADOS DA SESSÃO
0782797-98.2025.8.07.0016
0810846-52.2025.8.07.0016
0707964-75.2026.8.07.0016
A sessão foi encerrada às 15:30h. Eu, JULIANA LEMOS ZARRO, Secretária de Sessão da Primeira Turma Recursal, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
JULIANA LEMOS ZARRO
Secretária de Sessão
DIREITO CIVIL E. CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DO VOO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a companhia aérea ré a pagar aos autores a quantia de R$ 386,49, a título de danos materiais, e a importância de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, por ocasião de atraso no voo contratado. 2. Em suas razões recursais, a recorrente alega que o atraso decorreu de ajuste emergencial na escala de trabalho da tripulação para cumprimento da legislação aeronáutica e segurança do voo, caracterizando força maior. Sustenta que, uma vez ausente conduta ilícita ou negligência da companhia aérea, não há falar em falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de indenizar. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inaugurais ou, subsidiariamente, sua adequação em relação aos consectários legais, determinando que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da data do arbitramento da condenação. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em aferir a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos causados aos recorridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Trata-se de relação de consumo, uma vez que a parte recorrente é prestadora de serviços, cujo destinatário final é o consumidor recorrente, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.079, de 11 de setembro de 1990, CDC. A responsabilidade civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc. II do CDC. Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, exigindo a norma a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços. 5. Na hipótese, extrai-se dos autos que os recorridos compraram passagens aéreas no trecho Brasília/Rio de Janeiro para o dia 12/12/2025, todavia, foram comunicados de que o voo original havia sofrido alterações e foi remarcado para o dia 15/12/2025. 6. A relação contratual entre as partes é incontroversa, bem como a alteração do voo original. A justificativa da companhia aérea de ajuste na escala de trabalho da tripulação diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial, e não exclui o dever de indenizar os consumidores lesados com a alteração. O risco da atividade empresarial não deve ser repassado ao consumidor. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço cumpre ao fornecedor o dever de reparar os prejuízos causados, devendo ser mantida a indenização pelos danos materiais e morais nos valores fixados no Juízo de origem. A comunicação realizada com apenas onze horas de antecedência não descaracteriza a falha do serviço, pois ocorreu em prazo inferior ao estabelecido pelo art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016 e informou alteração substancial do contrato, com remarcação do voo originalmente previsto para 12/12/2025 para o dia 15/12/2025. Não se trata de simples alteração de horário ou atraso de pequena duração, mas de modificação da própria data da viagem por três dias, comunicada quando já se aproximava o momento do embarque. A extensão da alteração e a impossibilidade de reorganização tempestiva do planejamento configuram circunstâncias concretas que ultrapassam o mero inadimplemento contratual. O valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença mostra-se proporcional à gravidade da falha e às peculiaridades do caso, sem representar enriquecimento indevido. 7. No que diz respeito ao termo a quo dos juros de mora, nada a prover porquanto já fixada na sentença como sendo a data do arbitramento. Quanto à condenação por danos materiais, cumpre salientar que a correção monetária deve incidir desde o momento em que o lesado suportou o efetivo prejuízo, razão pela qual o termo inicial da recomposição é a data do desembolso (Súmula 43 STJ). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. 9. Arcará a recorrente vencida com os honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55, caput da Lei 9.099/95). 10. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º, 3º, 7º e 14, § 1º, inc. II.