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TJDFT · 1ª Vara Cível de Sobradinho · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705623-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: DAVID CESAR RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor suscita dúvida sobre o entendimento da decisão anterior. Assiste razão ao credor apenas quanto ao equívoco material constante da decisão de Id. 281566214, uma vez que a carta precatória foi regularmente distribuída perante o juízo deprecado. Todavia, a diligência não foi cumprida em razão da ausência de recolhimento das custas necessárias à sua efetivação, providência que incumbia à própria parte interessada. O reconhecimento do equívoco não altera a conclusão adotada. A constrição anteriormente deferida não se concretizou por fato imputável à esfera de atuação do exequente, circunstância que ensejou a movimentação da estrutura jurisdicional sem resultado útil. Assim, a renovação da medida constritiva permanece condicionada ao prévio recolhimento das custas intermediárias referente a estes autos, sem prejuízo das custas devidas na eventual distribuição de nova deprecata. Não há dúvida a ser esclarecida, mas apenas correção do fundamento fático anteriormente consignado, mantidos os demais termos da decisão. Documento datado e assinado eletronicamente. 2
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