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0705620-10.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 3ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 0705620-10.2026.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Sergio Rodrigues da Rocha - Apelado: Caixa Seguradora S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2026 Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Rodrigues da Rocha, inconformado com a decisão (fls. 1202/1210) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais tombado sob o n.° : 0705620-10.2026.8.02.0001. Inicialmente, registre-se que os presentes autos foram distribuídos à minha relatoria por sorteio, conforme termo de fl. 1258. Ocorre que, ao compulsar o caderno processual, verifica-se que a parte Apelante informa a existência de ação antecedente, tombada sob o n.° 0720084-15.2021.8.02.0001, na qual postulou a cobertura MIP e a quitação proporcional do financiamento, cuja distribuição se deu à 4ª Câmara Cível, especificamente à relatoria do Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, tendo sido julgada por acórdão em em 05/02/202. Diante desse cenário, entendo que resta firmada a prevenção do Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque para a apreciação dos recursos subsequentes, de acordo com art. 95 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 95. Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. Logo, os presentes autos devem ser redistribuídos por prevenção ao órgão julgador competente, a quem caberá, inclusive, realizar o exame de admissibilidade recursal. Ante o exposto, determino que sejam os autos remetidos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, a fim de que promova a REDISTRIBUIÇÃO, pelo critério da prevenção, ao Des. Márcio Roberto Tenório de Albuquerque , integrante da 4ª Câmara Cível, em observância ao disposto no art. 95, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Maceió, (data da assinatura digital) Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá Relatora' - Des. Juíza Conv. Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá - Advs: André Barbosa da Rocha (OAB: 7956/AL) - Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB: 28240/PE) - 319

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