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TJDFT · 6ª Turma Cível · Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. DIALETICIDADE OBSERVADA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO IN RE IPSA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela instituição de ensino ré contra sentença que, reconhecida a revelia, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das multas contratuais, determinar o cancelamento das inscrições em cadastros de restrição ao crédito e condenar a ré ao ressarcimento de danos materiais e à compensação por danos morais, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se as razões recursais observaram o princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se os efeitos da revelia foram aplicados de forma absoluta ou se a conclusão se ampara na valoração probatória; (iii) determinar se restou caracterizada falha na prestação do serviço educacional apta a afastar a exigibilidade da cláusula penal; (iv) definir se subsiste o dever de ressarcimento dos danos materiais e se cabe o abatimento proporcional do preço; (v) estabelecer se configurado o dano moral e se adequado o respectivo quantum; e (vi) determinar se pertinente a multa por ausência de confirmação da citação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Observa-se a dialeticidade quando as razões recursais impugnam de forma específica a ratio decidendi da sentença e cada capítulo condenatório. A aptidão da impugnação para reformar o julgado situa-se no plano do mérito, e não no da admissibilidade. 4. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cabendo ao julgador cotejar as alegações de fato com as provas dos autos. A conclusão subsiste quando amparada na valoração do acervo documental, e não na aplicação automática da presunção. 5. Tratando-se de relação de consumo, a instituição de ensino responde objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço, incumbindo-lhe a demonstração de que o serviço foi prestado sem defeito ou de causa excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbe a fornecedora revel. 6. Os deveres de guarda, segurança e vigilância de crianças na primeira infância integram o núcleo essencial do contrato de prestação de serviços educacionais. Reconhecida a falha imputável ao fornecedor, e dela decorrente a resolução do contrato, não se exige do consumidor o cumprimento da cláusula penal estipulada para a rescisão. 7. Subsiste o dever de ressarcimento do material didático que se tornou inservível em razão da transferência decorrente da rescisão motivada, cujo valor restou incontroverso. É incompatível com a hipótese o abatimento proporcional do preço, que pressupõe a subsistência da relação contratual. 8. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, por débito reconhecido inexigível, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo. O valor arbitrado, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comporta minoração. 9. A ausência de confirmação, no prazo legal e sem justa causa, do recebimento da citação promovida por meio eletrônico caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça (art. 246, § 1º-C, do CPC), sendo prescindível prévia advertência no mandado citatório. A penalidade sanciona o descumprimento do dever de confirmação, e não a ausência de conhecimento efetivo da comunicação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Observa-se o princípio da dialeticidade quando o recurso impugna de forma específica a ratio decidendi da sentença, situando-se no plano do mérito a aferição da suficiência da impugnação. 2. A presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa e não conduz ao acolhimento automático do pedido, subsistindo a conclusão amparada na valoração probatória. 3. Reconhecida a falha na prestação do serviço educacional imputável à instituição de ensino, e dela decorrente a resolução contratual, é inexigível do consumidor a cláusula penal estipulada para a rescisão. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, por débito reconhecido inexigível, configura dano moral in re ipsa. 5. A ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica, no prazo legal e sem justa causa, caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sendo prescindível prévia advertência no mandado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, § 1º-B e § 1º-C, 344, 373, I, 1.010, II e III, e 85, § 11; CDC, arts. 2º, 3º, 14, § 3º, e 20, III; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2123625, 0707161-47.2025.8.07.0010, Rel. Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, j. 06/05/2026; TJDFT, Acórdão 2071853, 0712115-43.2024.8.07.0020, Rel. Des. ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, j. 19/11/2025; TJDFT, Acórdão 2073785, 0705505-31.2025.8.07.0018, Rel. Des. RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, j. 19/11/2025.
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