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0705607-13.2026.8.07.0020

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705607-13.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMER JOSE CELESTINO YAMAGUTI REQUERIDO: THIAGO OLIVEIRA BARROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THAMER JOSÉ CELESTINO YAMAGUTI (ID 287251953) contra a sentença de mérito (ID 285572311), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões, contradições e obscuridades na sentença, estruturando sua insurgência em três pontos específicos: 1. Omissão/Divergência de pedido: alega que o pedido de condenação do devedor ao pagamento do débito não foi analisado, sustentando que este pedido não possui relação com outros processos; 2. Contradição jurídica: questiona se a dívida do veículo é de natureza propter rem ou pessoal, apontando contradição entre tal definição e o reconhecimento de que a ação foi proposta contra a pessoa errada; 3. Obscuridade/Erro de fato quanto às suas circunstâncias pessoais: impugna a afirmação da sentença de que seria casado com a ex-esposa do réu e de que residiria no endereço de apreensão do veículo, alegando que tais fatos não possuem fundamento legal e alteram suas informações pessoais nos autos. O embargado apresentou contrarrazões (ID 289085559), pugnando pela rejeição integral dos embargos sob o argumento de que a matéria foi devidamente exaurida, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, razão pela qual deles conheço. No mérito, contudo, merecem prosperar apenas em parte para fins de esclarecimento fático, sem atribuição de efeitos infringentes, pelas razões a seguir expostas de forma individualizada para cada ponto levantado pelo embargante. 1. Da Alegada Omissão quanto ao Pedido de Cobrança / Pagamento dos Débitos Sustenta o embargante que este Juízo incorreu em omissão por supostamente não analisar o seu pedido subsidiário de condenação do requerido ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo. Sem razão o embargante. O pedido de condenação ao pagamento dos débitos de R$ 8.813,76 foi expressamente identificado no relatório da sentença e constituiu o próprio cerne da fundamentação de mérito. Este Juízo analisou exaustivamente a pretensão sob a ótica da responsabilidade civil e concluiu que o embargado não pode ser compelido a pagar tais quantias. Conforme fundamentado, a transferência da propriedade por meio de adjudicação judicial nos autos do cumprimento de sentença nº 0719694-76.2023.8.07.0020 importa na assunção, pelo adquirente, dos ônus de natureza propter rem que gravam o bem. Diferentemente do que ocorre na arrematação em hasta pública, a adjudicação não purga os débitos fiscais incidentes sobre o objeto. Tais fundamentos foram suficientes para rejeitar integralmente a pretensão de cobrança, culminando no dispositivo que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Inexiste, portanto, qualquer omissão. O pedido foi apreciado e integralmente rejeitado. O descontentamento do embargante com a conclusão jurídica adotada deve ser veiculado por meio de recurso próprio, sendo inviável a sua rediscussão pela via estreita dos embargos de declaração. 2. Da Alegada Contradição acerca da Natureza da Dívida e do Polo Passivo Apoia-se o embargante na alegação de que haveria contradição na sentença por afirmar que a dívida possui natureza propter rem e, ao mesmo tempo, asseverar que a ação foi proposta contra parte ilegítima ou sem vínculo com os débitos, mesmo estando o veículo registrado em nome do devedor. Novamente, sem razão o embargante. Não há qualquer incompatibilidade lógica ou jurídica na sentença. O julgado traçou uma distinção necessária entre as diferentes obrigações discutidas nos autos: 1. IPVA e taxas de licenciamento: possuem inequívoca natureza tributária/administrativa propter rem. Significa dizer que aderem ao bem e vinculam o atual proprietário (adjudicante), que sucede o executado na titularidade e assume os bônus e os ônus do veículo, conforme já decidido de forma preclusa pelo juízo da 1ª Vara de Família de Águas Claras. 2. Multas de trânsito: possuem caráter personalíssimo e responsabilidade subjetiva. A sentença analisou as Notificações de Penalidade juntadas pelo próprio autor e constatou que as infrações dos anos de 2018 e 2019 ou estavam prescritas ou foram cometidas por terceiros estranhos à lide (como o condutor Cicero Erisvaldo Silva Bezerra), ou ainda ocorreram sob a titularidade registral de Belinda de Lourdes S. Silva. Portanto, a sentença fundamentou adequadamente que: (a) em relação às multas, não há nexo de causalidade que vincule a conduta pessoal do réu a tais infrações; e (b) em relação ao IPVA e taxas, a natureza propter rem impõe a responsabilidade ao atual proprietário adjudicante perante o Estado, sem prejuízo de eventual ação de regresso própria, cuja discussão, contudo, esbarra na preclusão da decisão proferida pelo juízo de origem da adjudicação, a qual o autor omitiu deliberadamente. Deste modo, a fundamentação é coerente e lógica, inexistindo vício de contradição interna. 3. Do Esclarecimento sobre as Circunstâncias Pessoais do Autor O embargante insurge-se contra o trecho da fundamentação que fez menção ao fato de ele residir no endereço de apreensão do veículo e possuir relação afetiva/conjugal com a ex-esposa do réu, Sra. Ana Paula Lopes Medeiros. Aduz que tais alegações não condizem com a realidade e não possuem lastro probatório. Neste ponto, acolho em parte os embargos para prestar esclarecimentos fáticos. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a afirmação constante na sentença se originou das alegações trazidas pelo réu em sede de contestação e do fato de o veículo ter sido apreendido em posse da Sra. Ana Paula Lopes Medeiros no endereço CNB 8, lote 3, Taguatinga, enquanto o autor figura como depositário fiel do bem penhorado nos autos nº 0719694-76.2023.8.07.0020, senão vejamos. Diante da expressa manifestação do autor em sentido contrário, refutando qualquer vínculo conjugal ou coabitação com a Sra. Ana Paula Lopes Medeiros, acolho as razões do embargante tão somente para esclarecer e retificar a fundamentação da sentença, decotando-se a premissa de que o requerente seja casado com a ex-esposa do requerido ou que resida no mesmo endereço em que o bem foi apreendido. Contudo, cumpre frisar que este esclarecimento fático não possui o condão de alterar o resultado do julgamento (efeito infringente). A improcedência dos pedidos e o reconhecimento da litigância de má-fé mantêm-se hígidos e inalterados, porquanto fundados em bases jurídicas e processuais autônomas e independentes, quais sejam: O dever legal e pacificado de que o adquirente por adjudicação assume os débitos tributários incidentes sobre a coisa (propter rem); A inequívoca preclusão consumativa decorrente da decisão interlocutória da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, que já havia indeferido idêntico pleito de transferência de débitos formulado pelo autor; A deslealdade processual caracterizada pela omissão deliberada, na petição inicial desta demanda, acerca da existência da referida decisão judicial anterior contrária aos seus interesses; A ausência de nexo causal em relação às infrações de trânsito. Deste modo, a retificação do estado civil ou domicílio do autor não interfere na caracterização da preclusão e da litigância de má-fé pela propositura de nova ação para rediscutir matéria preclusa por via inadequada. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para fins de esclarecimento, nos termos da fundamentação supra, decotando-se da sentença a menção fática de que o autor possui relação conjugal com a ex-esposa do réu ou de que reside no endereço de apreensão do veículo. REJEITO os embargos quanto aos demais pontos e nego-lhes efeito modificativo (infringente), mantendo integralmente inalterados o dispositivo da sentença embargada, a improcedência dos pedidos iniciais, a condenação do autor por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e aos honorários sucumbenciais de 20% igualmente sobre o valor da causa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta

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