2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0705586-64.2026.8.07.0011 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: GERALDO ALENCAR REQUERIDO: JAQUELINE DE MOURA ALENCAR OLIVEIRA, ERHODAN GLAUCO OLIVEIRA CORREIA DA SILVA, GILVAN FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se para procedimento comum cível. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), EMENDAR A INICIAL a fim de: 1. Adequar o valor da causa aos termos do art. 292, II e VI, do CPC, considerando a cumulação do pedido declaratório de nulidade do negócio jurídico com o pedido condenatório de restituição de frutos, ou justificar fundamentadamente a manutenção do valor atribuído; 2. Especificar o pedido constante do item "g" da inicial, delimitando quais atos concretos praticados com base no instrumento impugnado pretende ver desconstituídos, bem como individualizar a conduta de cada réu apta a fundamentar a pretendida condenação solidária à restituição dos aluguéis (art. 324 do CPC); 3. Juntar os documentos referidos como anexos e ausentes dos autos, notadamente: (i) certidão de óbito de NEIDE PEREIRA DE MOURA; (ii) escritura pública de compra e venda de 25/01/2008; 4. Comprovar o ajuizamento e esclarecer o objeto da Ação de Reintegração de Posse n. 0865928-71.2026.8.15.2001, em trâmite na Comarca de João Pessoa/PB, notadamente quanto à eventual coincidência de pedidos relativos aos frutos do imóvel, para aferição de litispendência parcial. Núcleo Bandeirante/DF. CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)