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Processo 0705584-76.2026.8.07.0017

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TJDFT
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0705584-76.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNARA LILIAN PEREIRA DA SILVA MARQUES REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (CPC, art. 513), requerido pelo credor porquanto a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma da sentença de ID 287958418. Retifique-se a atuação, alterando-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, bem como atualize-se o valor da causa. Intime-se a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (§1º do art. 523 da Lei 13.105/15 - CPC). 1. Caso não ocorra o pagamento voluntário, deverá ser aplicada a multa de 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 523, §1º do CPC). 2. Em seguida, intime-se a parte credora / remetam-se os autos ao Contador para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada. 3. Após, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da parte devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC). 4. Restando infrutífera a diligência e considerando que a prestação jurisdicional tem como objetivo maior a efetividade do direito reconhecido, o que se dá com o pagamento ao credor, no caso concreto, determino a pesquisa de veículos em nome do devedor, via Renajud. Sendo o resultado da pesquisa positivo e não havendo restrições sobre o bem, fica, desde logo, autorizado o bloqueio de circulação do veículo, expedindo-se, em seguida, mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da devedora. Caso ocorra o bloqueio de veículo, o Oficial de Justiça a quem o mandado de penhora for distribuído, deverá, caso não o encontre, proceder, no mesmo ato, à penhora de bens que guarnecem o estabelecimento do executado, encontrados em duplicidade. 5. Restando infrutífera a pesquisa, fica, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação dos bens que guarnecem a residência da executada, encontrados em duplicidade. À Secretaria para as providências de praxe. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

2026-08-25 · TJDFT

Número do processo: 0705584-76.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNARA LILIAN PEREIRA DA SILVA MARQUES REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por THAYNARA LILIAN PEREIRA DA SILVA MARQUES contra o GRUPO CASAS BAHIA S.A. Narra a requerente que adquiriu, em 16 de março de 2026, uma geladeira no valor de R$ 4.289,00, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito, com promessa de entrega até 30 de abril de 2026. Entretanto, o prazo não foi cumprido e, após contato com a requerida, foi fornecida nova previsão de entrega para 05 de junho de 2026. Não obstante, em 11 de maio de 2026, a requerida cancelou unilateralmente o pedido, sem qualquer comunicação prévia, tendo a autora tomado conhecimento do cancelamento apenas ao consultar o aplicativo da empresa. Alega que, até então, já havia quitado três parcelas, totalizando R$ 1.286,70, posteriormente estornadas apenas pelo valor nominal, sem correção monetária ou juros. Sustenta, ainda, que havia vendido sua antiga geladeira, confiando no prazo de entrega, sendo obrigada a desfazer o negócio. Afirma que a situação lhe causou frustração, angústia, perda de tempo útil e insegurança, especialmente em razão de se encontrar em tratamento oncológico. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais correspondentes à atualização monetária e aos juros incidentes sobre os valores pagos até o efetivo estorno, bem como de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A requerida suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não teria esgotado os canais administrativos disponíveis para solução do conflito. Alega, ainda, ausência de verossimilhança das alegações, por inexistirem provas dos transtornos e prejuízos narrados, requerendo o afastamento da inversão do ônus da prova. Requer, também, a regularização do polo passivo para constar GRUPO CASAS BAHIA S.A.. No mérito, sustenta não ser cabível a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança e de hipossuficiência da autora. Afirma inexistir nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, destacando que os valores pagos, no total de R$ 1.286,70, foram integralmente estornados. Defende, assim, a inexistência de danos materiais indenizáveis, pois não teria havido prejuízo financeiro efetivo, bem como de danos morais, por entender que o atraso e o cancelamento da compra configurariam mero aborrecimento, sem ofensa a direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer que eventual indenização seja fixada em valor módico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, requer a improcedência dos pedidos, além da aplicação dos critérios legais quanto à correção monetária e aos juros, caso haja condenação. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 287523099). A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou os argumentos suscitados na contestação e reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares apresentadas. Da ausência de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela requerida. A alegação de que a autora não teria esgotado as vias administrativas não constitui requisito para o ajuizamento da demanda, especialmente diante da garantia constitucional de acesso à Justiça. Ademais, a autora afirma ter realizado contatos prévios com a requerida, inclusive mediante protocolo de atendimento, não havendo necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação. Da retificação do polo passivo. Acolho o pedido de retificação do polo passivo, apenas para adequação da denominação da parte ré, a fim de que passe a constar corretamente GRUPO CASAS BAHIA S.A., empresa indicada pela contestante como responsável pela operação comercial objeto da demanda, sem prejuízo da continuidade do feito. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise da pretensão e da resistência, bem assim dos documentos coligidos aos autos, tenho que assiste razão parcial à autora. É incontroverso que a autora adquiriu da requerida, em 16/03/2026, uma geladeira pelo valor de R$ 4.289,00, parcelado em 10 vezes no cartão de crédito, com previsão de entrega até 30/04/2026. Também não se controverte que o produto não foi entregue no prazo estipulado e que, após contato da consumidora, a requerida forneceu nova previsão de entrega para 05/06/2026. Contudo, mesmo após reafirmar a previsão de entrega, a requerida cancelou unilateralmente a compra em 11/05/2026 (ID 279735472 - Pág. 4)., sem prévia comunicação à autora, que somente tomou conhecimento do cancelamento ao consultar o aplicativo da empresa. A requerida, embora tenha comprovado o estorno dos valores efetivamente pagos, não demonstrou que a contratação tenha sido regularmente cumprida ou que o cancelamento tenha ocorrido de forma adequada e tempestiva. A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente. A consumidora adquiriu produto de elevado valor e, confiando no prazo de entrega informado, inclusive se desfez de sua antiga geladeira, circunstância que demonstra a repercussão concreta do inadimplemento. A posterior realização do estorno não afasta a responsabilidade da requerida pelos transtornos ocasionados durante o período em que reteve os valores e frustrou a legítima expectativa de recebimento do produto. Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia a atualização monetária e os juros incidentes sobre o valor efetivamente pago até a data do respectivo estorno. Conforme se extrai dos autos, a autora efetuou o pagamento de R$ 1.286,70 em 15/03/2026, tendo o estorno ocorrido somente em 12/05/2026. Assim, é devida a restituição correspondente à atualização monetária e aos juros legais incidentes sobre referido montante durante o período em que os valores permaneceram em poder da requerida. Desse modo, a requerida deverá pagar à autora, a título de danos materiais, o valor correspondente à correção monetária e aos juros legais incidentes sobre R$ 1.286,70, desde 15/03/2026 até 12/05/2026, observados os índices aplicáveis. Quanto ao dano moral, a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A autora adquiriu bem de uso essencial para sua residência, recebeu prazo certo para entrega, organizou sua rotina com base na informação fornecida pela requerida e, após o descumprimento do prazo, ainda recebeu nova previsão de entrega, para posteriormente ter a compra cancelada unilateralmente e sem comunicação prévia. A conduta da requerida frustrou a legítima expectativa da consumidora e lhe impôs transtornos que excedem aqueles normalmente decorrentes de um simples inadimplemento contratual. Soma-se a isso o fato de a autora ter vendido sua geladeira anterior, acreditando que receberia o novo produto no prazo informado, circunstância que agravou os efeitos da falha na prestação do serviço. Embora a condição pessoal de saúde narrada na inicial não seja, por si só, elemento suficiente para caracterizar o dano moral, ela constitui circunstância concreta a ser considerada na avaliação da extensão dos transtornos experimentados pela autora, sobretudo diante da natureza do bem adquirido e da necessidade de organização de sua rotina doméstica. Na fixação do quantum indenizatório, inexistindo critérios legais objetivos, devem ser observados parâmetros consagrados pela doutrina e jurisprudência, tais como a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento, bem como a capacidade econômica das partes, sempre à luz do princípio da razoabilidade, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. À vista das circunstâncias do caso concreto, especialmente o descumprimento do prazo de entrega, a posterior promessa de regularização, o cancelamento unilateral e sem prévia comunicação e os transtornos concretamente suportados pela consumidora, mostra-se razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo experimentado, sem ensejar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte requerida: (i) ao pagamento de danos materiais correspondentes à correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, incidentes sobre o valor de R$ 1.286,70 (mil duzentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), desde 15/03/2026 até 12/05/2026; (ii) ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, observada a dedução do índice de correção monetária, na forma do art. 406 do Código Civil. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo, para que passe a constar corretamente GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNPJ nº 33.041.260/0652-90, responsável pela operação comercial objeto da presente demanda, com as anotações de praxe no sistema. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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