Publicações do processo

0705581-24.2026.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo · Sentença

    Número do processo: 0705581-24.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LUIZ ALBERTO DE OLIVEIRA contra BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Narra a parte autora que é legítimo proprietário do veículo Peugeot/408 Sedan Griffe 1.6 16V TB, ano 2012, cor preta, placa JEZ6J46, Renavam nº 00525916270 e chassi nº 8AD4DSEMYDGO58534. Relata que a última parcela do financiamento venceu em 12/06/2019. Afirma que a partir desta data iniciou-se o prazo para que a instituição financeira pudesse exercer a pretensão de cobrança de eventual saldo devedor. Assevera que transcorreu um lapso temporal superior a cinco anos desde o vencimento da última obrigação, sem que a ré tenha ajuizado qualquer medida judicial ou extrajudicial apta a interromper ou suspender o prazo prescricional. Assevera que a , a pretensão da instituição financeira para a cobrança de quaisquer débitos oriundos do contrato foi integralmente atingida pela prescrição em 13/06/2024, tornando a dívida inexigível. Alega que a ré mantém, de forma indevida e abusiva, a restrição de gravame ativa junto ao DETRAN. Sustenta que essa conduta o impede de exercer plenamente seu direito de propriedade, obstando a livre disposição do bem, incluindo sua venda e a transferência de titularidade para terceiros. Aduz que a manutenção indefinida do gravame, que é uma garantia acessória sobre um crédito principal, transforma-o em uma restrição perpétua e desproporcional, em clara afronta ao ordenamento jurídico. Com base nesse contexto fático, requer a declaração de prescrição da pretensão da cobrança que quaisquer débitos decorrentes do contrato, a confirmação da tutela de urgência, mantendo a ordem de retirada do gravame, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na decisão de ID 280061601, foi indeferida a tutela de urgência. A requerida, em contestação, suscita a preliminar de falta de interesse de agir. Narra que, em 18/04/2016, o autor foi contemplado por lance e recebeu o crédito para aquisição do veículo objeto da demanda, tendo sido constituída alienação fiduciária em favor da administradora como garantia das obrigações contratuais assumidas. Relata que o autor passou a descumprir as obrigações assumidas perante o grupo de consórcio, permanecendo inadimplente. Assevera que o contrato foi encaminhado para cobrança, constando atualmente situação de inadimplência. Aduz que, em razão do inadimplemento, foi proposta ação de busca e apreensão em 2017, evidenciando que a administradora adotou medidas para recuperação do crédito decorrente do contrato. Sustenta que houve desistência desta ação e extinta sem resolução do mérito. Assevera que foram realizadas diversas tentativas de contato telefônico e encaminhados e-mails de cobrança ao autor para regularização da dívida, sem êxito. Alega que o contrato permanece com expressivo saldo devedor, inexistindo qualquer comprovação de quitação integral da obrigação. Argumenta que o autor omite foi regularmente contemplado, recebeu o crédito, adquiriu o veículo e permaneceu inadimplente em relação às obrigações assumidas perante o grupo de consórcio. Esclarece que não se trata de situação envolvendo contrato quitado ou obrigação integralmente satisfeita, mas sim de contrato contemplado cujo saldo permanece inadimplido. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 287525310). O autor manifestou-se em réplica (ID 289118267). É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque as partes não apresentaram interesse na produção da prova oral, apesar de devidamente intimadas. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares. Da ausência de interesse de agir. Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Não foram arguidas outras questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos contrato de alienação fiduciária em garantia de bens móveis e documento do veículo (ID 279726817 e seguinte). O réu, por sua vez, apresentou extrato de consorciado, informações sobre inclusão de apontamento, contrato de adesão para grupo de consórcio, pendências bancárias e contrato de alienação (ID 287160601 e seguintes). Pois bem Restou incontroverso nos autos que, em 14/03/2016, o autor foi contemplado em consórcio e que o veículo Peugeot/408 Sedan Griffe 1.6 16V TB, ano 2012, cor preta, placa JEZ6J46, Renavam nº 00525916270 e chassi nº 8AD4DSEMYDGO58534 é objeto de alienação fiduciária, bem como que o vencimento da última parcela do consórcio ocorreu em 12/06/2019. A controvérsia cinge-se em saber se ocorreu ou não a prescrição da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor, se deve ou não prosperar o pedido de baixa do gravame que recai sobre o veículo, bem como se a conduta do requerido causou danos morais ao autor. Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, entendo que os pedidos do autor merecem parcial acolhimento. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a ação de cobrança prescreve em 5 anos. Na espécie, trata-se de obrigação de trato sucessivo (consórcio), cuja obrigação se renova a cada mês. Nessa esteira, a contagem do prazo prescricional de 5 anos tem início após a data do vencimento da última parcela do consórcio, em 12/06/2019, uma vez que após essa data é que a inércia do credor passa a produzir efeitos em seu desfavor. Ademais, não há nos autos qualquer prova de que tenha ocorrido qualquer fato interruptivo ou suspensivo da prescrição. Com efeito, verifica-se que o prazo quinquenal findou em 13/06/2024. Portanto, é de rigor o reconhecimento da prescrição do direito de a administradora do consórcio exigir o pagamento da dívida objeto do contrato de consórcio. Por outro lado, tendo ocorrido a prescrição, não há mais sentido em se manter a garantia acessória, motivo pelo qual o requerido deverá providenciar a baixa do gravame incidente sobre o veículo. Nesse sentido, cito a ementa do seguinte aresto jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. GRAVAME. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO GRAVAME PERANTE O DETRAN. 1 – Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Pretensão declaratória de prescrição de dívida e condenatória em obrigação de fazer. Recurso do réu visa à reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos. 2 – Contrato de consórcio. Prescrição da dívida. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o qual se enquadra os débitos decorrentes de contrato de consórcio (art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil) (Acórdão 1375621, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA). No ano de 2010, a autora firmou contrato de consórcio com o réu para aquisição de veículo. A última parcela do consórcio venceu em março de 2015. Considerando o prazo quinquenal, conclui-se que em março de 2020 ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança dos débitos. Declara-se, portanto, a prescrição da dívida decorrente do contrato de consórcio firmado entre as partes. 3 – Alienação fiduciária em garantia. Cancelamento do gravame. Compete ao agente financeiro providenciar o cancelamento do gravame que recai sobre o bem financiado tão logo sejam cumpridas as obrigações decorrentes do contrato, independentemente de qualquer requerimento. (Acórdão 1315424, 07053002320208070003, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2021). Declarada a prescrição do débito decorrente do contrato de consórcio, é cabível a condenação do recorrente, credor fiduciário, na obrigação de providenciar a baixa do gravame do veículo dado em garantia. 4 – Impossibilidade do cumprimento da obrigação. A Portaria n. 3.091/2003 do Detran-RJ, autarquia de trânsito em que o veículo se encontra registrado, prevê mecanismos para que o credor fiduciário promova a baixa do gravame. Ademais, a despeito das alegações do recorrente, não houve demonstração no processo de eventual impossibilidade de se providenciar a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 – Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1705124, 0718867-14.2022.8.07.0016, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2023, publicado no DJe: 31/05/2023.) Assim, merece ser reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da presente ação e condenado o requerido a efetuar a baixa do gravame incidente sobre o veículo. No que tange ao dano moral, este consiste na violação de direitos de personalidade e devem ser desconsideradas para esse fim as situações de mero mal-estar decorrentes das vicissitudes do cotidiano, tais como um aborrecimento diuturno ou um episódio isolado e passageiro, pois nem toda alteração anímica do sujeito configura o dano moral. A sanção imposta pelo juiz corresponde a uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o causador do dano e prevenir a prática de novos atos. Nesse contexto, anoto que a conduta do réu, embora seja inegável o aborrecimento causado ao autor, não ensejou a violação aos direitos de personalidade (honra e imagem, p. ex.) e nem à dignidade humana do autor, razão pela qual não há se falar no dever de indenizar. Com efeito, trata-se de fatos que causam dissabores e aborrecimentos, mas que não permitem, todavia, a configuração da violação aos direitos extrapatrimoniais. Não há nos autos nada a evidenciar um transtorno exacerbado, além do razoavelmente tolerado pelo Direito. A própria vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos. Ademais, o mero inadimplemento parcial do contrato, por si só, não é causa autorizadora da compensação moral. Destarte, não havendo ofensa à dignidade humana, como na hipótese dos autos, afasta-se causa suficiente à indenização. Aliás, sobre o tema, já manifestou o e. TJDFT, no sentido de que "o dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade" (Acórdão n.970051, 20151410053697APC, Rel. Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJ: 28/09/2016, Publicado no DJE: 13/10/2016. Pág.: 183-217). Sendo assim, inexistindo fato narrado pelo autor apto a causar transtorno psíquico irrazoável ou intolerável, afasta-se a pretendida pretensão, ante a inocorrência de dano. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor para RECONHECER a prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da presente ação, bem como CONDENAR o requerido a proceder à baixa do gravame incidente sobre o veículo Peugeot/408 Sedan Griffe 1.6 16V TB, ano 2012, cor preta, placa JEZ6J46, Renavam nº 00525916270 e chassi nº 8AD4DSEMYDGO58534 e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.