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TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: JONATH CAVALCANTE SILVA (OAB 17399/AL) - Processo 0705577-04.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade dos sócios e administradores - RÉU: R.E. - Ante o exposto, REJEITO as preliminares/impugnações arguidas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial; e assim o faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Mantenho a gratuidade da justiça deferida à autora em fls. 25/27, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de aplicação da multa do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Consigno que o aparelho celular permanece à disposição da autora no estabelecimento da ré, conforme afirmado em fls. 56/57. INTIME-SE a autora, pessoalmente e por meio da Defensoria Pública, para retirá-lo no prazo de 30 (trinta) dias. 5. Retifique-se, no sistema, o nome da parte autora, que deve constar como MARIA ISLANY OLIVEIRA SIMÕES NUNES, e o assunto do processo, que deve ser alterado para "Indenização por Dano Moral", anotando-se e certificando-se o cumprimento. Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado, certifique-se, observem-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais, desapensem-se estes autos e arquivem-se. Ciência à Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,02 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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