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0705576-17.2026.8.07.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705576-17.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SUELI RODRIGUES DOS SANTOS REU: JADSON ALMEIDA FERNANDES SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. 1. Acolho a emenda (nova petição inicial) de ID 289659369 (págs. 1/11), em absoluto prestígio à celeridade processual. À Secretaria a fim de promover a retificação cadastral dos autos quanto à inexistência de pedido liminar ou antecipação de tutela, nos moldes da emenda substitutiva apresentada. 2. Não obstante, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça requerida pela autora, Sandra Sueli Rodrigues dos Santos. De plano, registre-se que a autora é empregada celetista, exercendo a função de cozinheira junto ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC desde 04/11/2013, percebendo remuneração mensal bruta de R$ 6.003,00 (seis mil e três reais) e líquida de R$ 4.743,50 (quatro mil setecentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos) (contracheque colacionado em ID 287844547 e Carteira de Trabalho Digital em ID 287844552), tendo constituído advogado particular para a defesa de seus interesses. Tais circunstâncias, embora não obstem, por si sós, a concessão do benefício, constituem, somadas aos demais elementos dos autos, significativo indício de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Cumpre ressaltar, ademais, que as custas processuais do TJDFT encontram-se entre as mais baixas do país, de modo que, certamente, a autora poderá arcar com estas sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, faz jus à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. É certo que, em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. Todavia, tal presunção não é absoluta. O próprio art. 99, § 2º, do CPC autoriza o indeferimento do benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, sobretudo quando, como no caso, a parte foi previamente intimada a complementar a documentação comprobatória de sua alegada insuficiência financeira. Além disso, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Portanto, a benesse não se destina a toda e qualquer parte que declare dificuldade financeira, mas àquela que efetivamente demonstre impossibilidade concreta de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência digna. A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80, concluído na recente data de 03/09/2026, fixou, como parâmetro objetivo, a renda mensal de R$ 5.000,00 (correspondente à atual faixa de isenção do imposto de renda) para a presunção relativa de insuficiência de recursos, de modo que, acima desse patamar, incumbe à parte comprovar concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tendo a Corte, ademais, assentado que o magistrado poderá indeferir o benefício sempre que constatar patrimônio ou renda incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Registre-se, por dever de lealdade, que a novel orientação foi modulada para incidir apenas sobre os feitos protocolados após a publicação da ata do julgamento, não se aplicando, em rigor, de forma retroativa a estes autos; ainda assim, o novo critério serve de valioso reforço argumentativo e vetor de razoabilidade, sobretudo porque a remuneração bruta da autora (R$ 6.003,00) já supera o teto objetivo ora referido, sem prejuízo de que o indeferimento, na espécie, encontra fundamento autônomo e suficiente no art. 99, § 2º, do CPC, vigente ao tempo da distribuição, à vista dos concretos elementos de capacidade econômica adiante detalhados. Na hipótese dos autos, a documentação apresentada pela própria requerente, longe de comprovar a alegada hipossuficiência, revela situação econômica incompatível com a concessão da gratuidade. Inicialmente, observe-se que a autora, malgrado expressamente intimada a tanto, deixou de apresentar a íntegra da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, limitando-se a juntar o Informe de Rendimentos fornecido pela fonte pagadora (vide ID 289659373, págs. 1/3). O referido documento é insuficiente para o exame completo da capacidade econômica da requerente, porquanto não permite a este Juízo aferir a composição patrimonial declarada (bens e direitos), eventuais dívidas e ônus reais, aplicações financeiras, rendimentos isentos e não tributáveis e demais informações essenciais à exata aferição de sua real capacidade econômica. Ainda assim, o próprio informe revela rendimentos tributáveis anuais de R$ 73.368,76 (ano-calendário 2025), além de 13º salário de R$ 4.723,47, valores que, por si sós, não consubstanciam quadro de hipossuficiência apto a justificar a transferência dos encargos processuais ao Estado. O contracheque colacionado em ID 287844547 (pág. 1) reforça essa conclusão, ao evidenciar salário-base de R$ 6.003,00, proventos totais de R$ 6.430,00 e líquido de R$ 4.743,50, com descontos que revelam, inclusive, a manutenção de plano de saúde particular (AMIL – R$ 228,76), previdência privada (BPREV) e empréstimo consignado (R$ 182,86) — despesas voluntárias e discricionárias, incompatíveis com a alegada penúria. A Carteira de Trabalho Digital (acostada em ID 287844552), de seu turno, demonstra vínculo empregatício estável e crescente evolução salarial (de R$ 4.054,00, em 2020, a R$ 6.003,00, em 2026). A documentação bancária, igualmente, milita em desfavor da pretensão. Os extratos da conta corrente nº 678717-7, agência 0001 (Nu Pagamentos S.A.), referentes aos meses de maio a agosto de 2026 (ID 287831443 a ID 287840040, ID 287831444 a ID 287840041, ID 287840695 a ID 287840043 e ID 287840696), revelam movimentação financeira robusta e contínua, com recebimentos expressivos, aplicações e resgates em produtos de renda fixa e transferências em favor próprio, verificando-se entradas de R$ 8.558,83 (maio), R$ 7.097,28 (junho), R$ 5.357,72 (julho) e R$ 2.618,72 (agosto, período parcial de 01 a 20) - padrão incompatível com a alegação de incapacidade econômica. A título exemplificativo, verifica-se: i) o crédito mensal do salário líquido, mediante transferências recebidas da Caixa Econômica Federal em favor próprio (R$ 4.654,83 em 29/05; R$ 4.743,50 em 30/06; R$ 4.607,72 em 30/07 - ID287840040, pág. 7; ID 287840041, pág. 5; e ID 287840043, pág. 8); ii) aplicações recorrentes em produto de renda fixa (Aplicação RDB) e respectivos resgates, a exemplo das aplicações de R$ 120,00 realizadas em 01/05, 01/06, 01/07 e 01/08 e dos resgates de R$ 200,00 em 21/06 e 22/07; iii) recebimento de restituição de imposto de renda no importe de R$ 933,78 em 30/06/2026 (Receita Federal – Lote 2026/02 – ID 287840041, pág. 5); iv) a manutenção de previdência privada (BrasilPrev e Bradesco Vida e Previdência – ID 289659373) e de plano de saúde particular (AMIL); e v) gastos discricionários com lazer, entretenimento, vestuário e alimentação fora do lar (SESC, restaurantes, rooftop bar, estabelecimentos de moda), consoante se observa dos extratos juntados. A existência de aplicações financeiras e a operação rotineira de investimentos automáticos (Aplicação RDB) revela disponibilidade de recursos excedentes às necessidades ordinárias da requerente, circunstância manifestamente incompatível com a noção de hipossuficiência. Quem ostenta capacidade de poupar e aplicar financeiramente seus recursos não pode, simultaneamente, pretender que o ônus do custeio processual seja transferido à coletividade. Tampouco socorre a parte autora eventual argumento de que a movimentação bancária não corresponderia integralmente à sua renda própria disponível, em razão dos diversos recebimentos e envios de valores a terceiros via Pix. Com efeito, o argumento (ainda que juridicamente plausível em tese) exigiria demonstração analítica e individualizada, mediante apontamento concreto de cada lançamento e a respectiva natureza, com comprovação documental autônoma, o que não foi feito, limitando-se a requerente a mera alegação genérica, desprovida de qualquer suporte probatório. Mais ainda: ainda que se descontassem da análise todas as movimentações eventualmente reputadas transitórias, remanesceriam elementos suficientes a infirmar a alegada hipossuficiência, notadamente os saldos em aplicações RDB, a restituição de imposto de renda recebida, os créditos salariais mensais e os recebimentos pessoais em valores significativos. Igualmente, não autoriza conclusão diversa o argumento de que a renda líquida estaria comprometida por compromissos financeiros particulares. Isto porque o benefício da gratuidade de justiça não se presta a transferir ao Estado o custo processual decorrente da organização financeira privada da parte, especialmente quando os débitos que reduzem a disponibilidade momentânea decorrem, em grande medida, de obrigações voluntariamente contraídas ou de gastos discricionários (como, por exemplo, empréstimo consignado, plano de saúde particular, previdência privada, compras em estabelecimentos de moda, restaurantes, bares e similares, consoante se observa dos extratos e do contracheque juntados). Nessa ordem de ideias, ressalto que a parte autora "não comprovou despesas extraordinárias que possam ser consideradas hábeis a comprometer-lhe o sustento e a legitimar o pedido de gratuidade, pois, se comprometeu seus ganhos mensais com gastos incompatíveis com seus rendimentos, como parcelas de empréstimos e financiamentos e outras despesas elevadas, por sua própria escolha, isso não lhe credencia a beneficiar-se da gratuidade de Justiça" (Acórdão 1220966, 07191750620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 16/12/2019). Com efeito, o comprometimento da renda com pagamentos diversos, débitos em conta, transferências e despesas particulares não autoriza, por si só, a conclusão de hipossuficiência jurídica. A insuficiência de recursos, para fins do art. 98 do CPC, deve ser aferida à luz da real capacidade econômica da parte, e não apenas do saldo residual momentâneo existente em conta corrente após a realização de movimentações financeiras diversas, sendo certo que o baixo saldo verificado ao final de agosto/2026 (R$ 33,44 – ID 287840696) traduz apenas a situação pontual da conta após aplicações, pagamentos e transferências, e não incapacidade econômica. Neste sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2.1. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC, dispõem que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. (...) 4. A redução nos valores mensais líquidos recebidos pelo recorrente em razão do comprometimento de grande parte de sua remuneração para pagamento de empréstimos consignados contratados no exercício de sua liberdade de escolha não representa situação de hipossuficiência econômica. 5. Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1414678, 07046503920218070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022) (grifos meus). Em suma, a parte autora não comprovou a existência de despesas extraordinárias, permanentes e inafastáveis aptas a comprometer sua subsistência ou a justificar a transferência dos encargos processuais ao Estado. O que se verifica, ao menos neste momento processual, é o exercício de atividade profissional remunerada e estável, com movimentação financeira robusta, existência de aplicações financeiras ativas, manutenção de previdência privada e plano de saúde particulares e utilização rotineira de recursos para despesas pessoais, lazer e alimentação fora do lar, circunstâncias que não se confundem com hipossuficiência jurídica. A jurisprudência do e. TJDFT orienta que o benefício da gratuidade deve ser reservado à parte que efetivamente demonstre impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção digna, não bastando a mera declaração de hipossuficiência quando os elementos dos autos apontam capacidade econômica incompatível com a benesse. Com efeito, "O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário (...), estando reservada a salvaguarda, contudo, somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família" (TJ-DF – AGI 201500202373871, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE: 13/11/2015). Assim, importante destacar que isentar a parte do pagamento dos custos do processo é exceção, uma vez que a assistência judiciária gratuita visa dar acesso à Justiça às pessoas realmente necessitadas, o que, de fato, não é a hipótese dos autos, em que se tem trabalhadora com vínculo empregatício estável, remuneração mensal expressiva, movimentação financeira robusta e aplicações financeiras ativas. Neste sentido, os que possuem condição de arcar com o pagamento dos serviços judiciários devem fazê-lo, mormente para que aos hipossuficientes, de fato, também seja garantido o acesso à Justiça. Assim, o benefício da Gratuidade de Justiça deve ser reservado aos que comprovem dele a necessidade (art. 5º, LXXIV, CF/88), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, especialmente diante da inércia em apresentar a íntegra da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, conforme expressamente determinado na decisão de emenda anteriormente proferida. Este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. (...) 2. Malgrado a agravante ter declarado, sob as penas da Lei, sua condição de hipossuficiência e os documentos dos autos apontarem em sentido contrário, deixando transparecer sua boa ou excelente condição sócio econômica e elevada renda mensal, o indeferimento da concessão da gratuidade da Justiça é medida acertada que se impõe. (...) 5. A jurisprudência do e. TJDFT vem se mostrando sensível à necessidade de mudanças, de modo a admitir que a declaração de hipossuficiência possa ser confrontada com outros elementos de prova nos autos, em se tratando apenas de presunção relativa, juris tantum. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime." (Acórdão n.883072, 20150020110029AGI, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 29/07/2015). Assim sendo, considerando-se os elementos existentes nos autos (notadamente a condição de empregada celetista com remuneração bruta de R$ 6.003,00 e líquida de R$ 4.743,50, a ausência da íntegra da Declaração de Imposto de Renda, a movimentação financeira robusta evidenciada nos extratos bancários, a existência de aplicações financeiras ativas, a manutenção de previdência privada e plano de saúde particulares e o recebimento de valores expressivos a título de salário e restituição fiscal), tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da requerente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Igualmente inviável eventual deferimento do parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), porquanto (além de sequer requerido) também não se encontra amparado em comprovação concreta da impossibilidade de pagamento imediato, mormente considerando o reduzido patamar das custas judiciais praticadas pelo TJDFT. Desta feita, promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2026. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL

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