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Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026
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Intimação
TJDFT · 2ª Turma Cível · Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUCESSÃO HEREDITÁRIA DA POSSE. ESBULHO. OCORRÊNCIA. PETIÇÃO DE ADITAMENTO RECURSAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. A apelação interposta pela parte ré visa à reforma da sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. 2. Fatos relevantes. (i) o genitor da parte autora teria exercido a posse do imóvel até o seu falecimento, ocorrido em 11.12.2021; (ii) a parte autora alega que a parte ré teria ingressado clandestinamente no imóvel em 24.03.2022, mediante rompimento de cadeados; (iii) a parte ré apresenta contrato particular de cessão de direitos firmado com o falecido, sem comprovação do pagamento do preço ajustado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existem duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento do depoimento pessoal da própria parte ré/apelante e da ausência de perícia grafotécnica; e (ii) definir se a parte autora comprovou os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento do depoimento pessoal da própria parte ré não configura cerceamento de defesa, pois o Código de Processo Civil admite apenas o requerimento de depoimento pessoal da parte contrária (aqui, parte autora), com finalidade de obtenção de confissão (art. 385). 5. A alegação de nulidade pela ausência de perícia grafotécnica não prospera, porque a parte ré foi intimada para especificar as provas pretendidas e não requereu a tempo e modo a produção da prova técnica, o que caracteriza a preclusão consumativa (CPC, arts. 370 e 507). 6. A posse exercida pelo “de cujus” sobre o imóvel ficou comprovada por ficha cadastral, débitos de IPTU e declaração da administração do condomínio, além de ter sido transmitida automaticamente à parte autora em razão da sucessão hereditária (CC, arts. 1.196, 1.204, 1.206 e 1.784). 7. O esbulho possessório ficou demonstrado pelas fotografias, filmagens e demais elementos probatórios que evidenciam o ingresso clandestino da parte ré no imóvel mediante rompimento de cadeados após a saída da locatária (CPC, art. 561 e CC, art. 1.210). 8. O contrato particular de cessão de direitos apresentado pela parte ré não afasta a tutela possessória da parte autora, porque inexiste comprovação do pagamento do preço ajustado, e a ocupação do imóvel somente ocorreu após o falecimento do cedente, circunstâncias incompatíveis com a alegada posse legítima (CPC, art. 373, inc. II). IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida. ___________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, inc. II, 385, 507 e 561; CC, arts. 1.196, 1.204, 1.206, 1.210 e 1.784. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 0718464-66.2017.8.07.0001, rel. Des. Ana Cantarino, Oitava Turma Cível, j. 11.09.2018; TJDFT, 0049596-90.2014.8.07.0001, rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva, Sétima Turma Cível, j. 06.06.2017.