Reporto-me às petições de mov. 207.1, 217.3, 226.1 e 230.1. INTIME-SE a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o demonstrativo atualizado e discriminado do débito (art. 798, inciso I, alínea b, e parágrafo único, do CPC).
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O último cálculo dos autos, de mov. 162.2, indica débito de R$ 73.431,45 (setenta e três mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 12/09/2020. DEFIRO o pedido de consulta de bens, via sistema eletrônico SNIPER, em face da parte executada, Raimundo Francisco dos Santos (CPF ***.***.***-**). Custas recolhidas conforme mov. 229.1. Esclareço que o SNIPER é ferramenta de pesquisa patrimonial e não permite a constrição direta de bens. Eventual penhora sobre o que for localizado dependerá de requerimento específico da parte exequente, após a juntada do resultado da consulta. Quanto ao pedido de penhora dos veículos formulado em mov. 207.1, sobre os quais já foi incluída restrição de transferência via RENAJUD (mov. 220.1), DEFIRO a penhora do veículo I/PEUGEOT 307 20S A GRIF, placa JXI6G94, ano/modelo 2007/2007, Renavam ***.***.***-**. A penhora será feita por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC), e o executado ficará como depositário. Intime-se a parte executada da penhora. Como não há advogado constituído pela parte executada, a intimação será pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). Após o recolhimento das custas da diligência pela parte exequente, expeça-se mandado de avaliação do veículo. INDEFIRO, por outro lado, a penhora do veículo FIAT/UNO MILLE EX, placa JXR0670, ano/modelo 1999/2000. A consulta de mov. 203.2 registra alienação fiduciária sobre esse veículo, e o bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante. Fica mantida a restrição de transferência já incluída. Resta prejudicado o pedido de dilação de prazo de mov. 226.1, porque a parte exequente já se manifestou em mov. 230.1. Conforme requerido em mov. 217.3, anote-se o nome dos advogados Diego de Paiva Vasconcelos, OAB/RO 2.013, e Márcio Melo Nogueira, OAB/AM A1388, para fins de intimação exclusiva, com menção à sociedade Nogueira e Vasconcelos Advocacia, OAB/AM 78421 (art. 272, §§ 1º e 5º, do CPC). Os poderes constam do substabelecimento de mov. 169.1. DETERMINO, ainda, a retificação da autuação, para excluir o advogado Márcio Melo Nogueira do cadastro do polo passivo. Esse advogado representa a parte exequente e não figura como patrono da parte executada. Cumpra-se.
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