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0705553-44.2021.8.02.0058

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Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual

    ADV: EDUARDO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE), ADV: ELÂNE DA COSTA SILVA (OAB 14509/AL) - Processo 0705553-44.2021.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - EXEQUENTE: Vera Lúcia Alves de Oliveira Santos - EXECUTADO: Colapiraca 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Autos n° 0705553-44.2021.8.02.0058 Ação: Cumprimento de sentença Exequente: Vera Lúcia Alves de Oliveira Santos Executado: Colapiraca 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Vera Lúcia Alves de Oliveira Santos em face de Colapiraca 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Instaurada a fase executiva, a parte executada foi intimada para pagamento, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução, ao fundamento de que os cálculos da exequente não observaram integralmente os parâmetros fixados no título executivo, indicando como devido o montante de R$ 1.579,54 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), posteriormente depositado judicialmente. Após determinação para adequação dos cálculos, a exequente manifestou-se reconhecendo expressamente que assiste razão à executada quanto ao cálculo apresentado, declarando não haver discordância quanto ao valor depositado e requerendo sua transferência. É o necessário. Decido. II - Da impugnação ao cumprimento de sentença Nos termos do art. 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, o excesso de execução constitui matéria passível de alegação em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incumbindo ao executado, quando sustentar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante do título, indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme § 4º do mesmo dispositivo. No caso, a executada apresentou memória de cálculo e indicou o montante que reputava devido, efetuando o correspondente depósito judicial. A controvérsia acerca do quantum debeatur, contudo, restou superada pela manifestação posterior da própria exequente, que reconheceu expressamente a correção do cálculo apresentado pela executada e concordou com o valor depositado. Desse modo, diante da concordância expressa da credora, impõe-se o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se como devido o valor de R$ 1.579,54 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos). III - Do levantamento dos valores A exequente requereu a transferência de R$ 574,38 (quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) em favor de sua patrona, Elâne da Costa Silva, sendo R$ 430,79 (quatrocentos e trinta reais e setenta e nove centavos) relativos aos honorários contratuais e R$ 143,59 (cento e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos) referentes aos honorários advocatícios constantes do cálculo acolhido. Requereu, ainda, a transferência do saldo de R$ 1.005,16 (mil e cinco reais e dezesseis centavos) em favor da própria exequente, mediante os dados bancários informados nos autos. Considerando a concordância da credora com o montante depositado, bem como a indicação da destinação dos valores, mostra-se cabível o levantamento na forma requerida. IV - Da extinção do cumprimento de sentença O art. 924, II, do Código de Processo Civil estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, dispondo o art. 925 do mesmo diploma que a extinção somente produz efeitos quando declarada por sentença. No caso, reconhecido o valor efetivamente devido e constatado seu integral depósito judicial, com expressa concordância da exequente, encontra-se satisfeita a obrigação, não subsistindo providência executiva destinada à satisfação do crédito além da liberação do numerário já depositado. V - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para reconhecer como devido o montante de R$ 1.579,54 (mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), já integralmente depositado judicialmente. Defiro o levantamento do valor depositado, mediante expedição das competentes ordens de transferência, observados os dados bancários informados nos autos, da seguinte forma: a) R$ 574,38 (quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos) em favor da advogada Elâne da Costa Silva; b) R$ 1.005,16 (mil e cinco reais e dezesseis centavos) em favor da exequente Vera Lúcia Alves de Oliveira Santos. Por conseguinte, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações de transferência e inexistindo outras pendências, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito

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