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TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0705541-57.2026.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA MARIA DOS SANTOS DE CARVALHO REU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. DECISÃO Defiro o pedido da parte REQUERENTE para nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal (SEJUS/DF) e a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal. Desse modo, nomeio o(a) advogado(a) GABRIEL DE SOUZA CANDIDO MELO, OAB 68476, para patrocinar a parte a partir desta decisão até a finalização da presente ação. Intime-se o(a) procurador(a) nomeado(a) para apresentar o ato processual pertinente, em favor da parte patrocinada. É bom pontuar que a Lei Distrital nº 7.157/22 juntamente com o Decreto Distrital nº 43.821/2022 detêm os parâmetros para fixação dos honorários advocatícios. No entanto, registra-se que a fixação dos honorários será realizada após a prestação dos serviços e caso praticado mais de um ato, será emitida uma única certidão ao final do processo contendo todos os atos praticados pelo advogado, nos termos do artigo 23, § 2º, do Decreto nº 43.821/2022. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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