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TJAL · 1ª Vara da Comarca de Arapiraca - Infância, Juventude e Crime Praticado contra Criança e Adolescente
ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 20300/AL), ADV: PEDRO HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA (OAB 20300/AL), ADV: JOSÉ MATHEUS VIEIRA SILVA (OAB 20877/AL) - Processo 0705534-96.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - AUTOR: N.A.S. - Thassyla Carine Santos Alves - Defiro o requerimento formulado pelo Município para a juntada do Processo Administrativo Disciplinar já concluído. Determino também que o Município de Arapiraca/AL, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se há outros processos administrativos envolvendo a situação fática posta na petição inicial, juntando-os aos autos em caso positivo. Indefiro o pedido de realização de perícia sobre a suposta mudança comportamental do adolescente, pois observo, primeiramente, que existe um lapso temporal considerável, visto que os fatos teriam ocorrido em 17 de dezembro de 2024, de modo que este Magistrado entende que a perícia requerida não seria suficiente para provar a relação de causalidade entre a suposta conduta e a alegada alteração comportamental da criança, sobretudo em razão do longo período decorrido. Ressalta-se, ainda, que o objeto da discussão no presente caso não é a existência ou não de alteração no comportamento da criança, mas sim a prática ou não de atos de agressão ou violência física e moral dentro do ambiente escolar e com a anuência de servidores públicos. A ocorrência ou não desses fatos deve ser comprovada pelas partes com os elementos já produzidos, visto que mudanças comportamentais podem ocorrer por diversos fatores.
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