Publicações do processo

Processo 0705520-97.2025.8.07.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705520-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRESSA GOMES DE FRANCA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ANDRESSA GOMES DE FRANCA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação da pagar prevista no título coletivo dos autos nº 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINDAFIS, que reconheceu o direito às diferenças remuneratórias decorrentes da implementação da terceira parcela da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas (GIUrb), prevista na Lei Distrital nº 5.226/2013. Decisão de ID 245956271 acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Ente Distrital apenas quanto à composição dos cálculos de décimo terceiro e férias, com determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial e condenação da parte credora em honorários de 10% sobre o valor do excesso executivo reconhecido. Irresignado, o Distrito Federal interpôs o Agravo de Instrumento nº 0742275-77.2025.8.07.0000. O pedido de concessão de efeitos suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 251987848), e, quanto à parcela incontroversa, reconheceu a possibilidade de prosseguimento da execução. Demais disso, ainda não há notícia de julgamento do mérito. Ao ID 263290236, o Distrito Federal noticiou o ajuizamento da Ação Rescisória nº 0746148-85.2025.8.07.0000 perante a 1ª Câmara Cível deste Tribunal, com o objetivo de desconstituir o acórdão proferido na ação coletiva de origem. Ainda, informou que o Relator da ação determinou a suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento de mérito da mencionada ação. A mesma liminar também motivou a determinação de suspensão do Agravo de Instrumento nº 0742275-77.2025.8.07.0000, conforme se verifica ao ID 261576044. A exequente, por meio do novo patrono habilitado nos autos, nos termos da petição de ID 286049529, noticiou o julgamento da ação rescisória e requereu: a) a regularização de sua representação processual; e b) o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, sob o fundamento de que a liminar da ação rescisória teria perecido com o julgamento de mérito, ao qual estava expressamente condicionada. Ao ID 286074254, as antigas patronas da exequente, quais sejam as advogadas Andrea Alves de Carvalho e Lays Maia de Carvalho, requereram a reserva de parcela dos honorários sucumbenciais fixados no feito, alegando direito autônomo ao percentual correspondente ao trabalho por elas desenvolvido até a habilitação do novo patrono. Despacho de ID 286086949 determinou a intimação do Distrito Federal para se manifestar sobre o pedido de prosseguimento da execução, e da exequente para se manifestar sobre o pedido de reserva de honorários. Na manifestação de ID 288759374, o atual patrono da exequente apresentou manifestação de oposição à reserva de honorários no atual momento processual, sustentando a impossibilidade de se estimar, desde já, a proporção do trabalho de cada profissional, ante a extensa atividade processual ainda pendente. Entretanto, é de se destacar que em diversos trechos a petição faz referência a processo diverso e parte diversa. O Distrito Federal, por sua vez (ID 289588545), apresentou impugnação ao pleito de prosseguimento do feito, sustentando, em síntese: a) que o acórdão que julgou a ação rescisória não transitou em julgado, permanecendo sujeito a embargos de declaração e a recursos especial e extraordinário; b) que o regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) e o art. 535 do Código de Processo Civil vedam a expedição de requisitórios antes do trânsito em julgado do título, invocando também o Tema 45 da repercussão geral do STF; c) que, ante a pendência da impugnação e da própria ação rescisória sobre a integralidade da obrigação, não haveria parcela incontroversa apta a autorizar requisição de pagamento, na forma do Tema 28 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1.205.530). Requereu a manutenção do sobrestamento integral do feito até o trânsito em julgado definitivo da ação rescisória ou, subsidiariamente, que se determine a não expedição de requisitório enquanto não houver título com trânsito em julgado consumado. É o relatório do necessário. DECIDO. DA NOVA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE CREDORA Ante a apresentação de novo instrumento procuratório (ID 286049532), cadastre-se o novo patrono da parte credora. DO PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS As advogadas que subscreveram a petição inicial deste cumprimento individual de sentença, a réplica à impugnação e as contrarrazões ao agravo de instrumento, requerem, ao ID 286074254, a reserva da verba honorária sucumbencial fixada na decisão de ID 235886552, na forma da Súmula 345 do STJ. O patrono recém constituído (ID 286049532) informou não resistir ao direito pleiteado pelas causídicas conforme se verifica na petição de ID 288759374. Na oportunidade, consignou que não pretende afastar o direito das antigas patronas à parcela proporcional ao trabalho efetivamente realizado, defendendo a necessidade de fixação dos percentuais devidos a cada um dos patronos de forma proporcional ao trabalho realizado, ao argumento de que a execução não se encerrou e o agravo pende de julgamento. O pleito apresentado pelo novo causídico, entretanto, não merece prosperar. Como consabido, os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que detém direito autônomo para executá-los (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, §14, do CPC). A discussão ora posta é a repartição interna de crédito que, desde a Decisão de ID 235886552, que recebeu o pedido executivo, já é titularizado pelas causídicas. É de se destacar que as representantes originárias praticaram a integralidade dos atos postulatórios desta execução, porquanto ajuizaram o cumprimento individual em 2025, replicaram a impugnação do Distrito Federal e contrarrazoaram o Agravo de Instrumento. Demais disso, é de se destacar que a verba honorária em disputa foi arbitrada em razão do recebimento do pedido de cumprimento individual de sentença coletiva. O patrono constituído em agosto de 2026, por sua vez, ingressou quando já esgotada a atividade postulatória que gerou o crédito e não praticou, até aqui, ato que tenha concorrido para sua constituição. Os honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo, com base na Súmula 345 do STJ, portanto, devem remanescer com as antigas patronas, ao que deve ser acolhida a sua pretensão, a fim de ser expedido requisitório da verba honorária sucumbencial da fase executiva em face da ambas as causídicas que originariamente patrocinaram a causa. REJEITO, por conseguinte, a pretensão apresentada pelo novo causídico. DA SUSPENSÃO E DO JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0746148-85.2025.8.07.0000 O Distrito Federal defende a necessidade de manutenção da suspensão do presente feito, até o julgamento final da Ação Rescisória. O pleito, entretanto, não merece acolhimento. A suspensão tinha marco final expresso, o julgamento do mérito da rescisória, implementado em 3 de agosto de 2026 (ID 286049533). Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil (CPC), a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória, e, no caso, a tutela deferida naquela demanda foi substituída pelo julgamento de improcedência, tornando novamente possível prosseguir no cumprimento de sentença (STJ, AgInt no REsp 2.116.348/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14/10/2024, DJe 16/10/2024). Acolher a tese do executado significaria converter a simples possibilidade de interposição de recursos desprovidos de efeito suspensivo automático em causa de suspensão da execução, esvaziando o art. 969 do CPC e atribuindo idêntica consequência processual à procedência e à improcedência da rescisória. Tampouco subsiste a prejudicialidade externa do art. 313, V, "a", do CPC, pois a causa reputada prejudicial já foi julgada. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em relação à mesma ação rescisória e ao mesmo título coletivo ora executado, tendo-se deferido a antecipação da tutela recursal para retirar a suspensão do curso processual, ao fundamento de que, julgada improcedente a rescisória, não estão satisfeitos os requisitos para suspensão dos efeitos da decisão rescindenda, e de que condicionar o prosseguimento ao trânsito em julgado produziria os mesmos efeitos da tutela provisória exaurida, providência atribuída ao relator do processo de competência originária dos tribunais (TJDFT, Agravo de Instrumento 0735593-72.2026.8.07.0000, decisão monocrática, Rel. Des. Fernando Antônio Tavernard Lima, j. 12/08/2026). O título executivo permanece hígido e exigível, devendo eventual pretensão de nova suspensão ser deduzida perante o relator da rescisória, nos termos do art. 932, II, do CPC. INDEFIRO, assim, o pedido apresentado pelo Executado. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIOS EM RELAÇÃO À PARCELA INCONTROVERSA Superada a questão da suspensão vinculada à ação rescisória, remanesce distinta a controvérsia sobre a efetiva expedição de requisitórios, inclusive quanto à parcela que a exequente reputa incontroversa. Essa segunda questão não decorre da ação rescisória, mas do regime próprio do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que condiciona a expedição de requisitório, como regra, ao trânsito em julgado da decisão que resolve a impugnação apresentada pelo ente público. No caso concreto, a Decisão de ID 245956271, que resolveu a impugnação do Distrito Federal, ainda não está preclusa, eis que pendente o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0742275-77.2025.8.07.0000. É certo que a própria Decisão do Relator do Agravo de Instrumento (ID 251987848), ao indeferir o efeito suspensivo, já reconheceu que o próprio Distrito Federal admitira parte do valor como devida, o que autorizaria o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. O pedido apresentado pela parte credora, portanto, comporta deferimento. O C. STF, quando do julgamento do RE 1205530 (Tema 28), assim decidiu a respeito da possibilidade de expedição de requisitório em relação à parcela incontroversa do débito: EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – PARTE AUTÔNOMA PRECLUSÃO – POSSIBILIDADE. Possível é a execução parcial do título judicial no que revela parte autônoma transitada em julgado na via da recorribilidade. (RE 1205530, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) O Pretório Excelso, por unanimidade, ao apreciar o referido tema, em sede de repercussão geral, assentou a possibilidade de execução do título judicial, considerada a parte autônoma já preclusa. Nesse sentido, foi fixada a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor." Contudo, como anteriormente destacado, deve-se sempre observar a importância total executada para fins de definição da forma como se dará esse pagamento (Precatório ou RPV). Nas palavras do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, in verbis: “Entendo, portanto, que assiste razão ao recorrente apenas em parte, a fim de se resguardar o disposto no § 8º do artigo 100 da Constituição Federal para impedir o parcelamento de precatório com a finalidade de se enquadrar no valor reservado ao pagamento de obrigações de pequeno valor, prevista no § 3º do referido artigo constitucional. Deste modo, deverá ser observado o valor total da execução (inclusive quanto a parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado, se por precatório ou por requisição de pequeno valor.” Ademais, a Resolução nº 303/2019 do CNJ estabelece em seu art. 4º, § 3º, I, acerca do tema: "Art. 4º O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório. (...) § 3º Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de: I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; (...)" Dessa forma, resta possível a expedição de requisitórios referente à parcela incontroversa dos autos, com a advertência que eventual crédito futuro será expedido na mesma natureza do aqui determinado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido para determinar a expedição de requisitórios referente às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal de ID 242077303, os quais ficam aqui HOMOLOGADOS, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório. Ao CJU para providenciar a expedição dos requisitórios, sem necessidade de envio do feito à Contadoria Judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto: (a) ao CJU para providenciar a atualização da representação processual da exequente, devendo as intimações e publicações serem dirigidas exclusivamente ao patrono Manoel Alves de Almeida Neto, OAB/DF 80.664; (b) INDEFIRO o pedido apresentado pelo novo causídico da parte credora, relacionado à divisão proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva, nos termos da fundamentação; (c) INDEFIRO o pedido apresentado pelo Executado e, por consegeuinte, LEVANTO O SOBRESTAMENTO do cumprimento de sentença, e DETERMINO o prosseguimento dos atos de instrução do feito; (d) DEFIRO o pedido para determinar a expedição de requisitórios referente às parcelas incontroversas dos autos, ou seja, de acordo com os cálculos apresentados pelo Distrito Federal de ID 242077303, os quais ficam aqui homologados, observando-se que o crédito principal deverá ser expedido na forma de precatório. Ao CJU para providenciar a expedição dos requisitórios, sem necessidade de envio do feito à Contadoria Judicial; (e) providenciada a expedição supra determinada, intimem-se as partes para ciência e manifestação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ