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TJDFT · Presidência do Tribunal · Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705514-90.2025.8.07.0018 RECORRENTE: RENATO VERAS MORAES RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. CARREIRA SOCIOEDUCATIVA. REPRESENTAÇÃO SINDICAL DISTINTA. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que acolheu a impugnação do executado e extinguiu, por ilegitimidade ativa, o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF. III. Razões de decidir 3. O apelante foi admitido na Administração Pública do Distrito Federal em 23/10/2008, no antigo cargo de Atendente de Reintegração Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal. Com o advento da Lei Distrital n. 5.351/2014, o cargo foi transformado em Atendente de Reintegração Socioeducativo, pertencente à Carreira Socioeducativa, e, posteriormente, pela Lei Distrital n. 5.870/2017, em Agente Socioeducativo. 4. Em razão dessa reestruturação, o apelante passou a ser representado pelo SINDSSE/DF, sindicato específico da carreira socioeducativa, criado em 11/06/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva pelo SINDSASC/DF. 5. É inequívoco que, no momento da propositura da ação coletiva em 2017, o apelante não integrava a base sindical representada pelo SINDSASC/DF, mas sim a categoria socioeducativa, com representação própria. 6. Conquanto o cargo atual tenha se originado do antigo cargo de Atendente de Reintegração Social, as alterações legislativas resultaram na sua desvinculação da carreira de Assistência Social, que foi a única contemplada pela sentença coletiva. 7. À época da implementação do reajuste discutido, o exequente já não estava vinculado à Lei Distrital n. 5.184/2013, mas sim à legislação própria, qual seja, a Lei n. 5.351/2014. Por ocasião do ajuizamento da ação coletiva, essa legislação já estava em vigor, assegurando aos agentes socioeducativos reajuste distinto daquele previsto na norma objeto da demanda coletiva. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, não provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: Leis Distritais n. 5.184/2013, n. 5.351/2014 e n. 5.870/2017. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0741134-23.2025.8.07.0000, Rel. Des. Renato Scussel, Segunda Turma Cível, j. 12/11/2025; APC 0705684-62.2025.8.07.0018, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, Sexta Turma Cível, j. 22/10/2025; APC 0704668-73.2025.8.07.0018, Rela. Desa. Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 06/11/2025; APC 0708903-83.2025.8.07.0018, Rel. Des. Carlos Pires Soares Neto, Primeira Turma Cível, j. 22/10/2025. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 17 do Código de Processo Civil, sustentando que possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação ajuizada pelo SINDSASC/DF, por integrar a continuidade funcional da carreira originalmente contemplada pelo título executivo, defendendo a aplicação dos princípios da máxima efetividade da tutela coletiva e da verdade real, bem como a ampliação dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva aos servidores que se encontrem na mesma situação fático-jurídica; b) artigo 2º-A da Lei 9.494/1997, afirmando que a posterior reorganização administrativa e o reenquadramento funcional não descaracterizam sua condição de substituído processual da entidade sindical autora da ação coletiva, razão pela qual permaneceria legitimado a executar individualmente o título judicial formado no processo coletivo. Por fim, pede o aumento dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 17 do Código de Processo Civil, e 2º-A da Lei 9.494/1997, porquanto o órgão julgador, com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, assentou que: O apelante foi admitido na Administração Pública do Distrito Federal em 23/10/2008, no antigo cargo de Atendente de Reintegração Social, da Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal. Com o advento da Lei Distrital n. 5.351/2014, o cargo foi transformado em Atendente de Reintegração Socioeducativo, pertencente à Carreira Socioeducativa, e, posteriormente, pela Lei Distrital n. 5.870/2017, em Agente Socioeducativo. Essas alterações não se limitaram à nomenclatura, mas implicaram desvinculação completa entre os servidores da carreira socioeducativa e aqueles da assistência social, atualmente regida pela Lei n. 7.484/2024. Em razão dessa reestruturação, o apelante passou a ser representado pelo SINDSSE/DF, sindicato específico da carreira socioeducativa, criado em 11/06/2014, ou seja, antes do ajuizamento da ação coletiva pelo SINDSASC/DF. Diante disso, é inequívoco que, no momento da propositura da ação coletiva, ou seja, 17/03/2017, o apelante não integrava a base sindical representada pelo SINDSASC/DF, mas sim a categoria socioeducativa, com representação própria. Cumpre ressaltar que, conquanto o cargo atual tenha se originado do antigo cargo de Atendente de Reintegração Social, as alterações legislativas resultaram na sua desvinculação da carreira de Assistência Social, que foi a única contemplada pela sentença coletiva. Ademais, verifica-se que a carreira à qual pertence o exequente possui disciplina própria, estabelecida pela Lei n. 5.351/2014, que dispõe: “Art. 28. As disposições de que trata a Lei n. 5.184, de 2013 [que dispõe sobre a Carreira de Assistência Social], não se aplicam aos servidores da carreira Socioeducativa”. Essa norma traz anexo específico com tabela de reajuste remuneratório, incluindo parcela prevista para o ano de 2015. Assim, à época da implementação do reajuste discutido, o exequente já não estava vinculado à Lei Distrital n. 5.184/2013, mas sim à legislação própria, qual seja, a Lei n. 5.351/2014, sendo relevante registrar que, quando a ação coletiva foi ajuizada, essa legislação já estava em vigor, assegurando aos agentes socioeducativos reajuste distinto daquele previsto na norma objeto da demanda coletiva. Portanto, não há legitimidade ativa do apelante para promover o cumprimento individual do título coletivo, o qual decorre de demanda ajuizada pelo SINDSASC/DF, visando ao reajuste remuneratório dos seus substituídos, nos termos da Lei Distrital n. 5.184/2013, de modo que a pretensão do apelante afronta os limites subjetivos da coisa julgada, que não podem ser ampliados para alcançar servidores estranhos à categoria beneficiada pela decisão. (ID 81452151). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que demanda o reexame de tais elementos de fato e de prova, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o exame da tese recursal demandaria, necessariamente, a apreciação de lei local, e “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt no REsp n. 2.214.010/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Nada a prover quanto ao pedido para que sejam fixados honorários recursais. Isso porque, embora previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito aos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. III – INADMITO o recurso especial. Documento assinado digitalmente Desembargador JAIR SOARES Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios JO-B41
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