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0705507-09.2026.8.07.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível do Gama · Decisão

    I – SÍNTESE Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e rescisão contratual, ajuizada por NILVA PEREIRA DOS SANTOS em face de PABLO HENRIQUE LOPES SIQUEIRA, relativamente ao imóvel objeto da relação locatícia discutida nos autos. Após as providências processuais anteriormente determinadas, foi proferida a decisão ID n. 284589911, que, entre outras determinações, consignou a necessidade de localização de novo endereço do requerido para aperfeiçoamento da citação e determinou à requerente que indicasse endereço atual ou requeresse, fundamentadamente, providências para sua localização. Na sequência, a parte autora apresentou a petição ID n. 285562522, na qual requereu a realização das diligências necessárias à localização do requerido mediante consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Posteriormente, por meio da petição ID n. 286719848, noticiou o abandono do imóvel e juntou documentos de identificação de testemunhas, IDs n. 286719850 e 286719851, declaração assinada acerca do abandono, ID n. 286719865, e registros fotográficos, ID n. 286719854. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Da superveniência da notícia de abandono do imóvel A controvérsia ora submetida à apreciação deve considerar o fato superveniente noticiado pela autora após a decisão ID n. 284589911. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que sobrevier à propositura da ação e influir no julgamento da questão controvertida. Especificamente no âmbito das ações locatícias, o art. 66 da Lei n. 8.245/1991 dispõe que, quando o imóvel for abandonado após o ajuizamento da ação, o locador poderá imitir-se na posse. Na decisão ID n. 284589911, o pedido de imissão imediata na posse havia sido rejeitado, naquele momento, porque a certidão ID n. 279314773 registrava que o requerido não mais residia no endereço, mas apontava a presença de terceira pessoa no imóvel, circunstância que impedia concluir, com segurança, pela existência de abandono. Após aquela decisão, a autora apresentou novos elementos documentais destinados especificamente a demonstrar a alteração da situação fática, consistentes na declaração ID n. 286719865, nos documentos IDs n. 286719850 e 286719851 e nos registros fotográficos ID n. 286719854. Esses elementos supervenientes, considerados em conjunto e para a finalidade específica de aplicação do art. 66 da Lei n. 8.245/1991, conferem suporte documental à notícia de que o imóvel não mais se encontra ocupado pelo requerido. O abandono superveniente modifica a utilidade das medidas voltadas à retirada coercitiva do locatário do imóvel. Se a posse direta já foi abandonada, não subsiste necessidade de adoção de providência coercitiva destinada exclusivamente à desocupação física do requerido, sem prejuízo da formalização judicial da retomada da posse pela locadora. Assim, na extensão em que os requerimentos formulados no ID n. 285562522 se destinam à efetivação coercitiva da desocupação, encontram-se prejudicados diante do fato superveniente. De outro lado, deve ser acolhido o requerimento formulado no ID n. 286719848 para assegurar à autora a imissão na posse, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.245/1991. A providência não implica julgamento dos pedidos de cobrança nem dispensa o regular prosseguimento do feito quanto às pretensões remanescentes, pois a retomada material do imóvel não se confunde com a apuração das obrigações patrimoniais decorrentes da relação locatícia. Da localização e citação do requerido A relação processual ainda não foi aperfeiçoada quanto ao requerido. Conforme certificado no ID n. 279314773, a diligência de citação realizada no endereço constante dos autos restou infrutífera, pois o requerido não mais residia no local, tendo sido informado que se mudara havia várias semanas, sem indicação de seu endereço atual; também não houve êxito pelos meios eletrônicos. A própria decisão ID n. 284589911 reconheceu ser necessária a identificação de novo endereço para viabilizar a citação e a válida formação da relação processual. Em cumprimento à determinação, a autora requereu no ID n. 285562522 a realização de consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Diante da tentativa de citação já frustrada e da ausência, até o momento, de endereço atual conhecido do requerido, mostra-se cabível a realização de pesquisas destinadas à sua localização. Deverá, portanto, a Secretaria promover pesquisa de endereços vinculados ao requerido por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD e, sendo localizado endereço ainda não diligenciado, deverá ser expedido mandado de citação, a fim de assegurar o contraditório e permitir o regular prosseguimento do feito. Da compatibilidade com a decisão ID n. 284589911 A solução ora adotada não importa revisão abstrata da decisão ID n. 284589911. A presente deliberação decorre de fatos e documentos posteriormente levados aos autos. Desse modo, eventual determinação anterior dirigida à retirada coercitiva do requerido deve ser adequada ao novo estado fático, preservando-se, no mais, os capítulos da decisão ID n. 284589911 que não sejam incompatíveis com o presente pronunciamento. III – DECIDO ACOLHO o pedido formulado no ID n. 286719848 e, com fundamento no art. 66 da Lei n. 8.245/1991, AUTORIZO a imissão da parte autora na posse do imóvel objeto da demanda. DECLARO PREJUDICADOS, por perda superveniente de objeto, os requerimentos constantes do ID n. 285562522 exclusivamente na extensão em que destinados à retirada coercitiva do requerido ou à efetivação material do despejo, diante da situação supervenientemente demonstrada nos autos. DEFIRO o pedido formulado no ID n. 285562522 de realização de pesquisas destinadas à localização do requerido. MANTENHO, no que não conflitarem com esta decisão, as demais determinações constantes do ID n. 284589911. À SECRETARIA EXPEÇA-SE mandado de imissão da autora na posse do imóvel objeto da demanda, fazendo constar que a medida decorre do art. 66 da Lei n. 8.245/1991. PROMOVAM-SE pesquisas de endereços do requerido PABLO HENRIQUE LOPES SIQUEIRA nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD. LOCALIZADO endereço ainda não diligenciado, EXPEÇA-SE mandado de citação do requerido no endereço obtido, observadas as determinações anteriores quanto ao prazo e à forma de apresentação de defesa. RESTANDO infrutíferas as pesquisas, CERTIFIQUE-SE e façam-se os autos conclusos para deliberação quanto às providências subsequentes. INTIMEM-SE as partes desta decisão.

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