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0705493-54.2024.8.07.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705493-54.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID NASCIMENTO RODRIGUES REU: MONICA KITSCHKE SENTENÇA DAVID NASCIMENTO RODRIGUES propôs ação de busca e apreensão em desfavor de MONICA KITSCHKE, partes qualificadas nos autos. A autora afirma a perda superveniente do interesse processual no ID 283913908. É o necessário. Decido. O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC. Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse da parte autora, considerando que na ação monitória, já em fase de cumprimento de sentença (0730180-90.2017.8.07.0001), o ora autor teve sua citação declarada nula, foi excluído do polo passivo, desconstituída a penhora do seu apartamento, assim como cancelada alguma outra medida constritiva anteriormente determinada em seu desfavor (decisões de ID 275493036, 260811961 e 25752920 do cumprimento de sentença). Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo. 5

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