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Processo 0705488-55.2026.8.07.0019

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TJDFT
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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705488-55.2026.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por MARIA BETÂNIA COSTA em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já devidamente qualificadas. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese, a autora afirma que o voo de volta saindo de Florianópolis com destino a Brasília e conexão em Campinas estava programado para sair às 10:45 e a chegar ao destino final às 14:40. Afirma que o embarque do primeiro voo ocorreu apenas às 13:07, o que ocasionou a perda da conexão em Campinas. Alega que foi realocada em voo que saiu às 17:50 e chegou às 19:12. Afirma que o atraso superior a 4 horas fez com que perdesse uma consulta em que iria acompanhar a sua mãe. Por isso, requer indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em contestação, a ré afirma que o atraso do voo decorreu de manutenção não programa e extraordinária e, por isso, sua responsabilidade deve ser excluída em razão do caso fortuito. Defende que prestou a devida assistência e que a autora foi realocada para o voo seguinte disponível. A autora se manifestou em réplica. Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares arguidas, nos termos do art. 337. CPC. Rejeito a preliminar de litigância predatória, o número de ações em que o patrono da autora participa, por si só, não é suficiente para configurar a conduta abusiva. No caso dos autos, a petição inicial está fundamentada nos fatos que ocorreram, a narrativa não é genérica e a representação processual está devidamente regularizada. Tendo em vista a ausência de questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência deste Juizado, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. É incontroverso nos autos que o voo sofreu atraso para realização de manutenção não programada, que a autora perdeu a conexão e que foi realocada em outro voo, o que causou um atraso de aproximadamente quatro horas. A controvérsia recai sobre se a causa do atraso configura fortuito interno ou externo e se a ré deve ser responsabilizada por eventuais danos morais. Ao contrário do que alega a ré, companhia aérea, a necessidade de manutenção não programada da aeronave é verdadeiro fortuito interno inerente a atividade econômica exercida por ela, não sendo suficiente, portanto, para romper o nexo causal e afastar a sua responsabilidade objetiva por eventuais danos decorrentes do atraso. Desse modo, por se tratar de fortuito interno, a matéria discutida nestes autos não é abarcada pelo Tema 1417 do STF, ainda pendente de julgamento, que definirá qual o regramento aplicável no caso de atrasos causados por fortuito externo. Os artigos 26 e 27 da Resolução n. 400/ANAC determinam que a assistência material em caso de atraso deve ser oferecida gratuitamente aos passageiros nos seguintes termos: atraso superior a uma hora – facilidades de comunicação; atraso superior a duas horas – alimentação, de acordo com o horário, por meio de fornecimento de refeição ou de voucher individual; e superior a quatro horas – serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. Portanto, considerando que o atraso foi superior a duas horas e há divergência sobre a efetiva prestação de assistência material, caberia à ré o ônus de provar que providenciou o voucher de alimentação à autora, não sendo possível imputar à autora o ônus de provar fato negativo. Logo, considerando o atraso superior a quatro horas e a falta de assistência material, a situação narrada nos autos extrapola os limites do razoável e configura dano moral passível de indenização, em razão da falha na prestação dos serviços da ré. Assim, pedido de indenização merece acolhimento, cujo valor da indenização fixo em R$ 2.000,00, por se mostrar razoável e proporcional ao caso concreto e por atender às funções compensatórias e pedagógicas da indenização, considerando a capacidade econômica das partes envolvidas. Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela taxa legal do art. 406, §1º do Código Civil a partir do arbitramento. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Recanto das Emas/DF, 14 de setembro de 2026, 12:40:48. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito

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