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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
ADV: KRISTYAN CARDOSO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 15336/AL), ADV: EDUARDO COELHO CAVALCANTI (OAB 23546/PE) - Processo 0705486-11.2023.8.02.0058 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - EXEQUENTE: Suely Cristine Nascimento Almeida - EXECUTADO: Colapiraca 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto: 1. HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes e juntado às fls. 296/299, inclusive quanto à cláusula penal de 10% sobre a parcela em atraso e quanto à presunção de quitação prevista na cláusula 6. 2. DECLARO que não incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, porque o acordo foi apresentado dentro do prazo de pagamento voluntário, encerrado em 10/06/2026. 3. SUSPENDO a execução, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, até 07/12/2026, data que corresponde a trinta dias após o vencimento da última parcela. AGUARDE a Secretaria o decurso do prazo na fila própria de suspensão, sem baixa na distribuição. 4. INTIME-SE a exequente, por seu advogado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se recebeu as parcelas vencidas em 05/06/2026, 06/07/2026 e 05/08/2026, com a advertência de que o silêncio será interpretado como confirmação do pagamento, na forma da cláusula 6 do acordo. 5. Vencida a última parcela e decorrido o prazo do item 3, INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre o cumprimento integral do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que o silêncio será entendido como quitação. Em seguida, VOLTEM os autos conclusos para a sentença de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do Código de Processo Civil). 6. Noticiado o inadimplemento de qualquer parcela, INTIME-SE a executada, por seu advogado, para pagar o saldo devedor, acrescido da cláusula penal de 10% sobre a parcela em atraso, no prazo de 15 (quinze) dias; não havendo pagamento, PROSSIGA-SE a execução, retornando os autos conclusos na fila de decisão para a apreciação das medidas de constrição já requeridas, independentemente de novo requerimento de instauração. 7. As custas finais já foram recolhidas pela executada (fls. 247/248). O débito de custas da exequente permanece sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil), nada havendo a recolher por força desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Arapiraca , 10 de setembro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito