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0705480-87.2026.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Primeira Turma Recursal · Ementa

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. CORRIGIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a construtora ao pagamento de: (i) lucros cessantes, referentes ao período de 05 meses e 26 dias de aluguel, alcançando R$ 637,27 ao mês, totalizando o valor de R$ 3.738,65; e (ii) R$ 1.052,35, referentes aos juros de obra que foram pagos. 2. Recurso próprio e tempestivo; gratuidade de justiça deferida (Id 87406124 a 87406129); contrarrazões apresentadas (ID 3. Sigilo conferido aos documentos em Ids 87406124 a 87406129). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside tão somente quanto ao termo final dos lucros cessantes; argumenta a recorrente que a data a ser considerada deve ser o dia 07/06/2024, data em que as chaves externas teriam sido entregues. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença consignou como termo final dos lucros cessantes a data em que a recorrente recebeu as chaves internas do imóvel (ID 86339511 – 22/04/2024); entretanto, a própria construtora trouxe em sua contestação que o imóvel foi efetivamente entregue em 07/06/2024, data em que foram entregues as chaves externas (ID 86339535). 6. Apenas a partir da entrega das chaves externas a recorrente teve pleno acesso ao imóvel e houve a possibilidade de usufruir do bem. 7. Adequação da indenização para que seja considerado como termo final dos lucros cessantes o dia 07/06/2024; logo, 7 meses e 14 dias de atraso, na razão de R$ 637,27 ao mês, corresponde ao importe total de R$ 4.758,28. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso inominado conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada para que o termo final dos lucros cessantes seja o dia 07/06/2024, totalizando a quantia a ser indenizada de R$ 4.758,28, incidindo correção monetária e juros moratórios conforme consignado na sentença de ID 86339547. Sem custas e honorários advocatícios, ante a inexistência de recorrente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; Lei nº 9.099/1995, arts. 5º e 6º.

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