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0705477-41.2026.8.07.0014

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível do Guará · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705477-41.2026.8.07.0014 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE AURELIANO FILHO REQUERIDO: NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, MARCELO LIRANCO ARANTES, JOSE MAURICIO VOLPATO, ROGERIO VIEIRA, FAMILY OFFICE DAYTONA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S S LTDA, VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Embargos tempestivos. Deles conheço. As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Também quanto à omissão, a jurisprudência do c. STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012. O e. TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada. A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão. Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente. Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta. Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos. Também não vejo erro material. A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito. Os fundamentos da decisão, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em decisão fundamentada. Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de decisão. Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento. Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter na decisão nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. I. No que se refere ao prosseguimento do processo, permanece pendente a citação da NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., uma vez que a carta expedida no ID nº 277028978 foi devolvida sem cumprimento, conforme ID nº 279013210. O autor informou que não dispõe de acesso às informações necessárias para identificar as unidades prisionais em que estariam custodiados os representantes legais da requerida. Por isso, requereu a expedição de ofício ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília, nos autos nº 0726342-27.2026.8.07.0001, para obtenção dos dados necessários à realização da diligência citatória (ID nº 287137003). O pedido é pertinente, pois a informação se encontra em processo submetido a sigilo e não está disponível ao autor. Assim, expeça-se ofício ao Juízo da 4ª Vara Criminal de Brasília, nos autos nº 0726342-27.2026.8.07.0001, para que informe se ROGÉRIO VIEIRA, MARCELO LIRANCO ARANTES e JOSÉ MAURÍCIO VOLPATO permanecem custodiados e, em caso positivo, indique as respectivas unidades prisionais, exclusivamente para viabilizar a citação da NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA. Prestadas as informações, expeça-se mandado para citação da NASKAR GESTÃO DE ATIVOS LTDA., por oficial de justiça, na pessoa de um de seus representantes legais, na respectiva unidade prisional. Esta decisão tem força de ofício. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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