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0705452-43.2026.8.07.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Segunda Turma Recursal · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DA BAGAGEM NO DESTINO. DEVOLUÇÃO COM AVARIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela companhia aérea em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de R$ 2.500,00, a título de compensação por danos morais, em razão do extravio temporário da bagagem em voo doméstico e entrega avariada dos bens. 2. Em seu recurso, a companhia aérea sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa da pretensão indenizatória. No mérito, alega que a bagagem foi localizada e restituída dentro do prazo de sete dias previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, circunstância que afastaria a configuração de dano moral. Afirma, ainda, que a autora despachou objetos frágeis e mecânicos em simples caixa de papelão, assumindo os riscos decorrentes do acondicionamento inadequado, inexistindo prova contemporânea e idônea de que as avarias alegadas ocorreram durante a custódia da companhia. Sustenta também a ausência de demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, bem como a inexistência de prova de comprometimento da mudança residencial ou de situação excepcional apta a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. Pretende a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial; subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, caso mantida a condenação, a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões devolvidas a esta Turma Recursal consistem em verificar: (i) a ausência de interesse processual da recorrida; caso superada a preliminar, (ii) a responsabilidade civil da companhia aérea pelo extravio e pela avaria da bagagem, bem como a extensão dos danos, a fim de avaliar eventual redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre, excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Efeito suspensivo não concedido. 5. Preliminar de ausência de interesse processual. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando ao prévio esgotamento da via administrativa. No caso, a autora demonstrou a existência de pretensão resistida ao relatar a não entrega de sua bagagem no destino contratado, registrar o Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) e não obter a reparação pelos prejuízos alegadamente suportados. A tentativa de solução administrativa, embora recomendável, não constitui requisito de admissibilidade da demanda nem condição para o exercício do direito de ação, sobretudo nas relações de consumo, em que a tutela jurisdicional pode ser provocada diretamente diante da alegada falha na prestação do serviço. Portanto, presentes a necessidade e a utilidade da providência jurisdicional postulada, resta configurado o interesse processual. Preliminar rejeitada. 6. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 7. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º). 8. É importante esclarecer que o fato de a bagagem ter sido restituída dentro do prazo regulamentar previsto na Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 2º, não afasta, por si só, a responsabilidade civil da transportadora. A norma administrativa estabelece prazo para providências operacionais, mas não impede a reparação civil quando demonstrado que a falha na prestação dos serviços ocasionou prejuízos concretos ao consumidor. Precedente: acórdão 2150804. 9. No caso, a única bagagem foi despachada em uma caixa de papelão e não foi entregue à passageira no destino (João Pessoa). A autora/recorrida permaneceu privada de seus pertences, durante quatro dias, no local em que estabeleceria novo domicílio (ID 87463498), causando-lhe despesas materiais e desgaste emocional. Ademais, a caixa e o conteúdo foram devolvidos completamente avariados, como demonstram as fotos de ID 87463500 - págs. 2 a 6. 10. A privação temporária da bagagem, em cidade diversa da passageira, sem acesso a pertences essenciais no processo de mudança (ferramentas, ventilador e roupas de cama), com necessidade de adoção de providências emergenciais, somada à incerteza quanto à efetiva restituição da bagagem, extrapola o mero inadimplemento contratual e caracteriza abalo indenizável. 11. No que tange ao valor da reparação por danos morais, este abarca três finalidades: uma de natureza punitiva, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido. Dessa forma, o valor de R$ 2.500,00 guarda correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se suficiente para compensar os dissabores experimentados, sem ocasionar enriquecimento indevido. A quantia se mostra proporcional aos valores normalmente arbitrados por esta Turma para situações assemelhadas, não havendo justificativa para redução. Precedente: acórdão 1988157. 12. Os consectários legais foram corretamente fixados, como pretende a recorrente. A sentença observou o disposto no Código Civil, que passou a definir o IPCA como índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único) e a SELIC como taxa legal para cálculo dos juros, com dedução do IPCA (CC, art. 406, § 1º). Em se tratando de dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento; os juros de mora incidem desde a citação, por decorrerem de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Portanto, não há correção a ser realizada. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Sentença mantida. 14. Custas recolhidas. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação (Lei nº 9.099/1995, art. 55). 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/1995. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 944; Resolução ANAC nº 400/2016, art. 32, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2150804, 0710573-31.2026.8.07.0016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/07/2026, publicado no DJe: 28/07/2026; TJDFT, Acórdão 1988157, 0767880-11.2024.8.07.0016, Relatora: GISELLE ROCHA RAPOSO, Relatora Designada: SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.

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