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0705438-35.2026.8.07.0017

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Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo · Sentença

    Número do processo: 0705438-35.2026.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO FIGUEREDO ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FRANCISCO FIGUEIREDO ROCHA contra BANCO DO BRASIL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Narra a parte autora que, em fevereiro/2026, foi abordado na rede social Facebook por um perfil que se identificava como Olívia, uma suposta militar estrangeira que lhe mandava mensagens diariamente aparentando ter interesse em uma amizade com o requerente. Aduz que, em uma dessas mensagens, Olívia lhe informou que estaria finalizando uma suposta missão na Síria e iria receber uma grande quantia em dinheiro, informando-lhe que iria enviar ao autor todos os valores para que este comprasse um imóvel no Brasil e, posteriormente, viria a morar com ele, bem como lhe disse que somente confiava no requerente para administrar tais valores. Sustenta que o fraudador o tratava como amigo, fazendo-o crer que se tratava de pessoa idônea. Acrescenta que Olívia, a suposta militar, informou-lhe que enviaria o dinheiro da missão por meio de uma empresa e que haveria a possibilidade de cobrança de taxas para a liberação dos valores, de modo que o requerente deveria arcar com o pagamento de algumas taxas para a liberação na Receita Federal. Assevera que foi convencido a realizar diversas transferências via PIX que totalizaram R$ 28.500,00. Alega que após a solicitação de envio de mais valores, percebeu que se tratava de um golpe. Relata que a conta por meio da qual as transferências foram realizadas era de sua titularidade no BANCO DO BRASIL e que todas as contas de destino eram de titularidade de terceiros no BANCO SANTANDER. Entende que houve falha na prestação de serviço de segurança do BANCO DO BRASIL ao não bloquear as transações e que houve falha na prestação de serviço do BANCO SANTANDER ao permitir a abertura de contas por fraudadores. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 28.500,00 e por danos morais. Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 287176694). A parte requerida BANCO DO BRASIL, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, tece distinção entre fraude e golpe. Defende a validade das operações e a ausência de falha na prestação do serviço bancário. Assevera que todas as transferências questionadas foram realizadas em razão da determinante participação do próprio requerente, com uso legítimo de senha e autenticação no dispositivo autorizado. Acrescenta que tão logo comunicada a ocorrência, adotou as providências cabíveis para o acionamento de Mecanismo Especial de Devolução, mas somente foi possível a recuperação de R$ 0,02. Defende se tratar de hipótese de caso fortuito externo, em razão de fato de terceiro e de culpa exclusiva da vítima. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. O requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que a situação descrita amolda-se às hipóteses comumente conhecidas como fraudes praticadas por meio de engenharia social, nas quais terceiros se valem de estratégias de manipulação para induzir a vítima a realizar, por iniciativa própria, operações financeiras em benefício dos fraudadores. Sustenta que, no presente caso, atuou unicamente como domicílio bancário das contas beneficiárias, limitando-se a processar os valores conforme sua obrigação legal enquanto instituição de pagamento e que não possui, portanto, qualquer ingerência sobre os fatos que deram origem à alegada fraude. Argumenta que a posterior utilização fraudulenta da conta, por si só, não compromete a boa-fé objetiva da instituição financeira no momento da contratação. Defende que não houve falha de segurança e que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, o autor reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da preliminar aventada pelas partes requeridas. Da ilegitimidade passiva. Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg. TJFDT de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as partes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas e pelos danos suportados. Rejeito, desse modo, a preliminar. Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autor e réus se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida até mesmo como consumidor por equiparação quanto ao corréu BANCO SANTANDER, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela empresa em questão, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Incontroversa a realização de transferências bancárias em conta de titularidade da parte autora no BANCO DO BRASIL, sendo todas transações realizadas para contas de terceiros operadas pelo réu BANCO SANTANDER. A controvérsia cinge-se à análise acerca da existência ou não de responsabilidade das empresas requeridas pelos fatos ocorridos e pelos consequentes danos alegadamente suportados pela parte autora e se está presente a alegada exclusão de responsabilidade consistente de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais. Com efeito, no caso em exame, entendo que os atos que foram praticados pelo demandante foram decisivos para a ocorrência da fraude, pois, conforme se verifica, as transferências ocorreram a partir do aparelho telefônico da própria parte autora, que não possui qualquer relacionamento contratual com a instituição bancária das contas de destino. Ademais, não vislumbro que as transações fugiam ao padrão de movimentações do requerente ao ponto de configurar falha na prestação de serviço da instituição de origem. Ora, em sendo as operações de transferências do tipo PIX realizadas mediante uso de senha, em aparelho cadastrado pela própria parte demandante, não há como se acolher o pleito autoral, visto que as operações foram legítimas, embora alegadamente mediante fraude de terceiros. Percebe-se pela própria narrativa do demandante que este transferiu dinheiro a terceiros voluntariamente, sem qualquer ingerência das partes requeridas. Note-se que o autor sequer comprovou o contato com a suposta militar estrangeira indicando a mencionada empresa que cobraria taxas para liberação de valores. Ademais, as transferências foram realizadas em favor de pessoas físicas e não de pessoa jurídica, não foram realizadas no mesmo dia, mas com considerável intervalo de diferença (nos dias 06, 09 e 23/02/2026), sendo que a contestação das transações somente foi registrada em 06/04/2026 e a ocorrência policial somente foi registrada em 27/04/2026. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual que lhe era próprio, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Isso porque não vislumbro qualquer fato ilícito que possa ser atribuído às empresas demandadas. Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte dos bancos réus, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta das instituições bancárias (de origem e de destino) e os fatos narrados. Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro e de negligência do próprio requerente que atendeu a solicitações de procedimento esdrúxulas e completamente alheias às operações bancárias, em ambiente suspeito (rede social Facebook), inclusive realizando transferências em valores vultosos em favor de pessoas físicas que lhe eram desconhecidas. A documentação trazida ao feito, a despeito de indicar que a requerente tenha sido vítima de golpe, não é suficiente para comprovar que este decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno dos requeridos, que, no caso concreto, não teriam condições de verificar a legitimidade das transferências, mesmo porque a parte autora acreditava na legitimidade das transações que havia realizado e, somente após os alegados golpistas terem solicitado mais valores é que percebera ter sido vítima de fraude. Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos. Ademais, a implementação de mecanismo de devolução (MED) não foi imediata, mas apenas ocorrera meses depois, razão pela qual as contas de destino não mais possuíam saldo suficiente para a restituição integral do valor das transações realizadas voluntariamente pela parte autora. Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe demonstrar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Dessa feita, presentes se mostram as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro, dispostas no art.14, § 3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe às partes requeridas qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente

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