ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 13691/AL), ADV: WESLEY SOUZA ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 13691/AL), ADV: IGOR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 17987/AL), ADV: ARTHUR CÉSAR DO NASCIMENTO FARIAS (OAB 13051/AL), ADV
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: ARTHUR CÉSAR DO NASCIMENTO FARIAS (OAB 13051/AL), ADV: ARTHUR CÉSAR DO NASCIMENTO FARIAS (OAB 13051/AL), ADV: CARLOS ALBERTO DE ARAÚJO OLIVEIRA (OAB 13691/AL) - Processo 0705437-33.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Habitar Incorporadora Ltda - RÉU: Gilberto do Nascimento Silva - Fábio Fernando Santos - Josiane dos Snatos Angelo - Ante o exposto, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente: i) DECLARO, com fundamento nos arts. 167, § 1º, II, e 168, parágrafo único, do CC, a nulidade do instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes em 17/02/2023 (fls.20/23); ii) DECLARO PERDIDO, em desfavor da autora, o sinal de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) pago em razão daquele instrumento (fls.24/26), sem direito à repetição (art. 883 do CC) e sem reversão a estabelecimento de beneficência (art. 883, parágrafo único, do CC), ressalvado à autora o direito de deduzir, em ação própria, eventual pretensão regressiva em face de ALAELSON DO NASCIMENTO SILVA, que não integrou a lide (art. 506 do CPC) e; iii) REVOGO integralmente a tutela de urgência deferida às fls.131/134 e DETERMINO o levantamento da indisponibilidade das frações ideais dos réus averbada nas matrículas nº. 73.809 e 53.809 do Cartório do 1º Ofício de Arapiraca/AL. iv) CONDENO a autora, por litigância de má-fé (art. 80, II, III e V, do CPC), ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, revertida em favor dos réus (arts. 81, caput, e 96 do CPC). Oficie-se, com urgência, ao Cartório do 1º Ofício de Arapiraca/AL, para que proceda ao cancelamento da indisponibilidade lançada nas matrículas nº. 73.809 e 53.809 por força da decisão de fls.131/134 (fls.137/141), independentemente do trânsito em julgado, ante o disposto no art. 1.012, § 1º, V, do CPC. Defiro aos réus os benefícios da justiça gratuita (art. 99, § 3º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos dos réus, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Acaso interposta apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho. Transitado em julgado: i) certifique-se; ii) observem-se as disposições do Código de Normas da CGJ/AL acerca da (des)necessidade de recolhimento das custas processuais e; iii) arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapiraca,28 de outubro de 2026. Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito
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