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TJDFT · Vara Cível do Riacho Fundo · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705434-95.2026.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: DENES ANTONIO ALVES SILVA SENTENÇA AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação de busca e apreensão em desfavor de DENES ANTONIO ALVES SILVA, partes qualificadas nos autos. A liminar foi deferida no ID 280062179. Após tentativa frustrada de localização do veículo, o autor noticiou que houve a quitação do contrato de forma extrajudicial (ID 286122536). É o necessário. Decido. O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC. Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional, ante a quitação do contrato de alienação fiduciária pela ré. Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, pois o réu não integra a relação processual. Sem honorários. Revogo a liminar. Anote a baixa do bloqueio RENAJUD de ID 282709889. Trânsito em julgado operado de imediato Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
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