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0705428-73.2025.8.07.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 6ª Vara Criminal de Brasília · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0705428-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Estelionato, Outras fraudes AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: WENDER ARRUDA DE CAMPOS, GABRIEL ALBINO MINOSSO, ELIZANGELA SILVA DE BARROS S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu DENÚNCIA (ID 255786348) contra os acusados WENDER ARRUDA DE CAMPOS, GABRIEL ALBINO MINOSSO, MANOEL ASSIS DE MIRANDA NETO e ELIZANGELA SILVA DE BARROS, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções previstas no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal (fraude eletrônica). Narra a denúncia, na sua literalidade, o que se segue: No dia 1º de novembro de 2024, entre 13h56 e 14h49, nas dependências comerciais da empresa Em segredo de justiça, situada na Quadra SHCES 303, Bloco C, Cruzeiro Novo, Brasília/DF, os denunciados, visando à obtenção de vantagem ilícita para si ou para terceiros, induziram e mantiveram em erro a funcionária Em segredo de justiça, mediante o uso de ardil consistente em comunicação fraudulenta via aplicativo de mensagens (WhatsApp), ocasionando prejuízo patrimonial no valor de R$ 45.850,00 (quarenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais), quantia pertencente à mencionada empresa. Consta dos autos que, utilizando-se do número de WhatsApp (61) 99044-3053, com foto de perfil idêntica à usada por Rodrigo Silveira, sócio da empresa Linkmed e Drogaria Brasil, um dos denunciados entrou inicial mente em contato com uma funcionária da recepção da em presa, sob o pretexto de tratar de “pendências financeiras urgentes” não previstas no orçamento da empresa. Com o intuito de dar verossimilhança à fraude, afirmou ter perdido sua agenda de contatos e, por isso, solicitou que a interlocutora fornecesse o contato do setor responsável pelos pagamentos. De posse do número da vítima, a analista financeira da empresa, Em segredo de justiça, um dos denunciados, se fazendo passar por Rodrigo Silveira, reafirmou a narrativa sobre a existência de compromissos financeiros supostamente urgentes e solicitou que fossem feitos dois paga mentos, sob a promessa de que enviaria as notas fiscais posteriormente. Convencida da autenticidade da solicitação e sem suspeitar do golpe, a vítima realizou duas transferências via PIX a partir da conta bancária da empresa Em segredo de justiça. (agência 0654, conta-corrente 76728-4), sendo a primeira no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) para a chave ltdafinanceiros01@gmail.com e a segunda no valor de R$ 9.850,00 (nove mil e oitocentos e cinquenta reais) para a chave financeiro0pg32@gmail.com. A investigação revelou que a linha telefônica utilizada no golpe está cadastrada em nome de GABRIEL AL BINO MINOSSO, enquanto o aparelho celular de onde partiu a fraude, um iPhone 11 de IMEI 352918114007120, pertence a WENDER ARRUDA DE CAMPOS, evidenciando atuação conjunta e estruturada. Apontam os autos que os valores transferidos foram destinados a contas bancárias de MANOEL ASSIS DE MIRANDA NETO (beneficiário da quantia de R$ 36.000,00) e ELIZANGELA SILVA DE BARROS (beneficiária de R$ 9.850,00). Ainda na ocasião da oferta da denúncia o órgão Ministerial oficiou pela oitiva de Em segredo de justiça e Francinildo Costa Mesquita. O feito teve início por meio de Portaria Inaugural – Inquérito Policial 29/2025-8ª DPDF (ID 224658191) e está instruído com Ocorrência Policial 189146/2024-DPEletrônica/PCDF (ID 224658192), Comprovante de Transferência (ID 224658193, Páginas 01/02), prints de tela de aplicativo de texto whatsApp (ID 224658194, Páginas 01/04), Relatório de Investigação (ID 224659695, ID 234100254), Termo de Declarações de Wender Arruda de Campos (ID 234100252), Arquivos de Mídia (ID 234100159), Relatório Final da autoridade policial (ID 234100166), Folha de Antecedentes Penais – Wender (ID 237156975), Elizangela (ID 237156976), Manoel Assis (ID 237156977), Gabriel Albino (ID 237156978 A DENÚNCIA foi RECEBIDA em 16/05/2025 (ID 236037091). O ACUSADO WENDER constituiu Advogado particular (ID 244118836) e apresentou RESPOSTA À ACUSAÇÃO (ID 243949537) sem incursão no mérito. Demonstrou pretensão na oitiva das mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público. O ACUSADO GABRIEL foi CITADO em 03/07/2025 (ID 245272998, Página 16) e, por meio da Defensoria Pública, anexou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito. Demonstrada pretensão de oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 254478110). O ACUSADO MANOEL foi CITADO POR EDITAL (ID 251132487). Não atendeu ao chamado judicial, não constituiu Advogado particular e não se encontrava preso. Deu causa à prolação de decisão em 17/01/2026, que declarou a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DA PRESCRIÇÃO, com arrimo no artigo 366, caput, do Código de Processo Penal. Na mesma ocasião foi deferida a antecipação de prova (ID 262285812). A ACUSADA ELIZANGELA foi CITADA em 02/12/2025 (ID 259378877, Página 09) e, por meio do NAJ/UniCEUB, anexou RESPOSTA À ACUSAÇÃO sem incursão no mérito. Assim como as demais Defesas, arrolou, como suas, as mesmas testemunhas indicadas pelo Ministério Público (ID 276276582). Proferida DECISÃO SANEADORA, que afastou a possibilidade de absolvição sumária ao fundamento de que os argumentos sustentados pelo réu se confundiam com o próprio mérito da causa e que não era aquele o momento adequado para se dirimir a respeito, em razão da necessidade de dilação probatória. Ao final, foi determinado que se designasse audiência de instrução e julgamento (ID 262285812, ID 277267147). Na instrução da causa foram inquiridos Em segredo de justiça e Francinildo Costa Mesquita. Seguiu-se com o interrogatório dos réus Gabriel Albino e Wender Arruda. Decretada a revelia da acusada Elizangela, que não atendeu ao chamado judicial, apesar de devidamente intimada (ID 284967862). As mídias que retratam a coleta da prova oral e interrogatório do réu foram anexadas aos presentes autos virtuais. Na fase de requerimentos (CPP, art. 402) as partes nada postularam (ID 284967862). Determinado, ainda, o desmembramento dos autos em relação ao réu MANOEL ASSIS DE MIRANDA, citado por edital (ID 284980099). Em sede de alegações finais, o Ministério Público oficiou pelo julgamento procedente da denúncia, com a consequente condenação dos réus WENDER, GABRIEL e ELIZANGELA, nos termos anteriormente ventilados na ocasião da oferta da inicial acusatória (ID 285317609). A Defesa de WENDER, por sua vez, postulou a absolvição. Alegou insuficiência do conjunto de prova e ausência de dolo. Pugnou pelo reconhecimento da participação de menor importância (ID 286382609). A Defesa de ELIZANGELA também requereu a absolvição por falta de prova de autoria. Em caso de condenação, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 286620285). A Defesa de GABRIEL, por fim, alegou que as provas são insuficientes quanto à autoria, tendo pugnado por sua absolvição; fixação da pena no mínimo legal, regime mais brando (ID 287845438). É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, cumpre observar que a presente sentença levará em consideração apenas os fatos imputados aos réus WENDER, GABRIEL e ELIZANGELA, porquanto o feito se encontra suspenso em relação ao réu MANOEL ASSIS, resultando, inclusive em determinação de desmembramento dos autos (ID 284980099). Ainda, de bom alvitre ressaltar que os acusados não fazem jus a benefício de Acordo de Não Persecução Penal, em razão do quanto de pena mínima aplicado ao crime de estelionato qualificado não ser inferior a 04 (quatro) anos. No mais, tenho que a ação penal está formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a serem sanados, tratando-se de réus devidamente assistidos por suas respectivas defesas técnicas. As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, acima de tudo, do necessário contraditório e da imprescindível ampla defesa, nos termos constitucionais. Também, verifico presentes as condições necessárias ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, inexistindo outras questões preliminares sustentadas pelas Partes ou que devam ser resolvidas de ofício, ingresso no mérito. As provas produzidas no curso da instrução criminal, bem como aquelas carreadas na fase administrativa do Inquérito Policial e não repetíveis, comprovam definitivamente a materialidade do delito de estelionato imputado aos denunciados, em especial pela Ocorrência Policial 189146/2024-DPEletrônica/PCDF (ID 224658192), Comprovante de Transferência (ID 224658193, Páginas 01/02), prints de tela de aplicativo de texto whatsApp (ID 224658194, Páginas 01/04), Relatório de Investigação (ID 224659695, ID 234100254), Termo de Declarações de Wender Arruda de Campos (ID 234100252), Arquivos de Mídia (ID 234100159), tudo em conformidade com a prova oral produzida em juízo, sob os auspícios do contraditório. No que concerne à autoria, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório evidencia, de forma segura, a participação dos acusados WENDER, GABRIEL e ELIZANGELA na fraude eletrônica descrita na denúncia. A vítima Em segredo de justiça relatou que recebeu mensagens por intermédio do aplicativo WhatsApp de indivíduo que se fazia passar por RODRIGO SILVEIRA, sócio da empresa em que trabalhava. Explicou que o interlocutor utilizava a mesma fotografia de perfil então empregada pelo verdadeiro empresário, circunstância que lhe transmitiu credibilidade. Convencida da autenticidade da solicitação, realizou duas transferências bancárias em favor das contas indicadas pelo fraudador, vindo posteriormente a descobrir que havia sido vítima de golpe. A narrativa apresentada em juízo mostrou-se coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. A testemunha FRANCINILDO COSTA MESQUITA, Agente de Polícia Civil do Distrito Federal, responsável pelas investigações, esclareceu detalhadamente as diligências realizadas para identificação dos autores. Informou que a apuração teve início a partir do número telefônico utilizado para contatar a vítima e que, mediante requisições dirigidas às operadoras de telefonia, constatou-se que a linha empregada na fraude se encontrava habilitada em nome de GABRIEL ALBINO MINOSSO. Relatou ainda que as informações técnicas recebidas permitiram identificar o histórico de vinculação dessa linha telefônica ao aparelho celular de IMEI nº 352918114007120, posteriormente associado a WENDER ARRUDA DE CAMPOS por intermédio de dados fornecidos pela empresa Apple. Os Relatórios de Investigação nº 617/2024-08ªDP-SIG e nº 140/2025-08ªDP-SIG, corroborados em audiência pela testemunha responsável pela apuração, demonstram que o terminal telefônico utilizado na fraude foi cadastrado em nome de GABRIEL em 31/10/2024, apenas um dia antes dos fatos. Consta ainda que essa mesma linha permaneceu vinculada ao aparelho iPhone 11 identificado como pertencente a WENDER justamente durante o período em que a fraude foi executada. Os dados fornecidos pela Apple demonstraram que referido aparelho se encontrava associado à conta cadastrada em nome de WENDER CAMPOS, utilizando endereço eletrônico por ele reconhecido como de sua titularidade. O contexto probatório afasta a alegação defensiva de que WENDER teria mera vinculação casual com o aparelho utilizado na empreitada criminosa. Em seu interrogatório judicial, o acusado admitiu ter sido proprietário do iPhone identificado na investigação, sustentando, contudo, que o teria vendido informalmente a pessoa cuja identidade não soube indicar. Nenhum elemento concreto foi apresentado para demonstrar a alegada negociação. Além disso, a versão apresentada em juízo se mostrou incompatível com as informações anteriormente prestadas durante a investigação, ocasião em que negara possuir aparelho da marca iPhone. Cumpre registrar que não são as contradições, por si sós, que fundamentam a condenação. Elas apenas evidenciam a fragilidade da narrativa defensiva diante da robusta prova técnica produzida nos autos. No tocante a GABRIEL, também não prospera a alegação de desconhecimento acerca dos fatos. Restou demonstrado que a linha telefônica empregada na fraude estava formalmente cadastrada em seu nome e foi habilitada exatamente na véspera do golpe. Em juízo, o acusado se limitou a afirmar que desconhecia a existência da referida linha e que não sabia explicar como seus dados teriam sido utilizados. Contudo, não apresentou qualquer elemento concreto apto a demonstrar perda de documentos, utilização fraudulenta de seus dados cadastrais ou qualquer outra circunstância capaz de justificar o uso da linha por terceiros. A mera afirmação de que figuraria como “laranja inconsciente” não encontra respaldo em prova produzida nos autos e permanece no campo das hipóteses defensivas. A atuação conjunta de WENDER e GABRIEL emerge da convergência dos rastros digitais documentados durante a investigação. A linha recém-habilitada em nome de GABRIEL foi utilizada para execução do golpe e encontrava-se vinculada ao aparelho associado a WENDER exatamente durante a prática criminosa. Trata-se de circunstâncias que, analisadas em conjunto, revelam atuação coordenada dos acusados na execução do ardil empregado contra a vítima. No que concerne ao pleito da Defesa de WENDER quanto ao reconhecimento da participação de menor importância prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal, o pedido não merece acolhimento. O benefício exige demonstração de contribuição acessória, secundária e de reduzida relevância para a consecução do resultado criminoso. Não é esta a situação evidenciada nos autos. Conforme amplamente demonstrado, os elementos técnicos produzidos durante a investigação e confirmados em juízo indicam que o aparelho de telefone celular utilizado para a execução da fraude se encontrava vinculado ao acusado WENDER justamente no período dos fatos, constituindo instrumento essencial para a prática do delito. Assim, reconhecida sua participação criminosa, esta se deu em posição de destaque na dinâmica delitiva, incompatível com a figura do partícipe de menor importância. A conduta atribuída ao acusado integra o próprio núcleo executivo da fraude eletrônica, razão pela qual incabível a incidência da causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal. Quanto à acusada ELIZANGELA, verifico igualmente existir prova suficiente de autoria. É incontroverso que uma das transferências realizadas pela vítima, no valor de R$ 9.850,00, foi direcionada para conta bancária de titularidade da acusada. Também ficou demonstrado que a chave PIX utilizada para recebimento do numerário se encontrava vinculada a essa mesma conta bancária. Os relatórios investigativos revelam ainda que o endereço eletrônico utilizado como chave PIX foi criado em 30/10/2024, apenas dois dias antes da execução da fraude. Embora a investigação tenha cogitado a possível participação de terceira pessoa na criação do endereço eletrônico utilizado como chave PIX, tal circunstância não afasta a responsabilidade penal da acusada. Com efeito, não há qualquer elemento indicando que a conta bancária utilizada para recebimento dos valores tivesse sido aberta fraudulentamente, administrada exclusivamente por terceiros ou utilizada sem conhecimento de sua titular. Não bastasse a titularidade da conta bancária, verifico a existência de elementos adicionais que, analisados de forma conjunta, permitem inferir com segurança a adesão consciente da acusada à empreitada criminosa. Em primeiro lugar, chama atenção a estreita proximidade temporal entre a criação da chave PIX vinculada à conta da acusada — ocorrida em 30/10/2024 — e a execução da fraude, verificada apenas dois dias depois, em 01/11/2024. Tal proximidade é incompatível com o uso ordinário e legítimo de uma conta bancária, sendo, ao contrário, absolutamente compatível com a lógica de preparação específica de instrumentos para a prática de fraudes eletrônicas, tal como verificado em relação aos demais corréus (linha telefônica habilitada na véspera do crime). Em segundo lugar, os registros de acesso à conta de e-mail vinculada à chave PIX indicam movimentação também em data posterior ao golpe (04/11/2024), evidenciando que o instrumento utilizado para o recebimento da vantagem ilícita permaneceu sob monitoramento após a consumação do crime, circunstância incompatível com a tese de utilização fraudulenta por terceiro estranho ao conhecimento da acusada. Em terceiro lugar, não há nos autos qualquer notícia de que a acusada tenha comunicado extravio de documentos, fraude cadastral, acesso indevido à sua conta bancária ou qualquer irregularidade correlata perante a instituição financeira ou perante a autoridade policial, o que seria de se esperar caso, de fato, sua conta tivesse sido utilizada à sua revelia. Em quarto lugar, a acusada, regularmente citada, optou por não comparecer à audiência de instrução, tampouco apresentou, em nenhum momento processual, versão ou explicação alternativa para o recebimento dos valores em sua conta, o que reforça a ausência de qualquer justificativa lícita para o ingresso do numerário. Por fim, a conduta atribuída à acusada não pode ser dissociada do restante da dinâmica delitiva. A fraude eletrônica em exame caracteriza-se justamente pela divisão funcional de tarefas entre os agentes — fornecimento do aparelho telefônico, fornecimento da linha utilizada no contato fraudulento e fornecimento das contas bancárias destinatárias dos valores —, sendo esta última etapa indispensável à consumação do resultado patrimonial pretendido. A disponibilização consciente de conta bancária apta a receber valores de origem fraudulenta, nesse contexto, não configura contribuição neutra ou acidental, mas sim participação funcional relevante e imprescindível ao sucesso da empreitada criminosa. Ao contrário, os dados obtidos junto à instituição financeira demonstram tratar-se de conta bancária regularmente cadastrada em nome de ELIZANGELA desde data muito anterior aos fatos investigados. A eventual participação de terceiros na criação ou administração do endereço eletrônico vinculado à chave PIX não elimina a evidência objetiva de que parcela do produto do crime foi direcionada para conta bancária de titularidade da acusada. Tampouco há nos autos qualquer explicação plausível para a utilização dessa conta na dinâmica fraudulenta. Em crimes dessa natureza, a disponibilização de conta bancária apta a receber os valores obtidos mediante fraude constitui contribuição material indispensável para a consumação do delito, integrando a divisão de tarefas característica das fraudes eletrônicas. Desse modo, analisado o conjunto probatório de forma global e harmônica, conclui-se que as provas produzidas demonstram, para além de dúvida razoável, que WENDER, GABRIEL e ELIZANGELA, mediante prévia divisão de tarefas e unidade de desígnios, concorreram para a prática do crime de estelionato qualificado pela fraude eletrônica, previsto no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal. Não se vislumbra, outrossim, qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade e a condenação é a medida a ser imposta, embora respeite o esforço da Defesa. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, de modo que CONDENO os acusados WENDER ARRUDA DE CAMPOS, GABRIEL ALBINO MINOSSO e ELIZANGELA SILVA DE BARROS, qualificados nos autos, como incursos nas sanções previstas no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal (fraude eletrônica). Atento às diretrizes insertas no artigo 68, caput, do Código Penal, analisando as circunstâncias balizadas no artigo 59, caput, do mesmo Estatuto Repressivo, passo à dosimetria da pena. Considerando que as situações dos réus são idênticas, torna-se necessária única análise na primeira fase: Assim, a culpabilidade na qual é aferida a intensidade do dolo, tenho-a como regular, pois a conduta não extrapolou a normal à espécie. Não há informações que possibilitem valorar negativamente a conduta social e a personalidade dos acusados. Os motivos para a prática delituosa são o objetivo de alcançar o lucro fácil, em detrimento do patrimônio alheio, que, no entanto, retrata o próprio tipo penal. Não há valoração a ser feita quanto às circunstâncias, pois a fraude eletrônica constitui elementar do tipo penal e não pode ser valorada neste momento, sob pena de incidir bis in idem. As consequências não extrapolaram aquelas ordinariamente decorrentes do delito, razão pela qual a vetorial não merece valoração negativa. O comportamento da vítima em nada contribuiu para justificar a prática do delito. Por fim, em relação aos antecedentes, todos os réus são primários. RÉU WENDER Assim, considerando como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes e/ou agravantes. Não é demais salientar, inclusive, que a pena foi fixada em seu mínimo legal. Não havendo causas de diminuição ou de exasperação aferidas na terceira fase, torno a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, mais 10 (dez) dias-multa, contados estes últimos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente quando de seu recolhimento. Por conta do quantum de pena, fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. O condenado reúne os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal. RÉU GABRIEL Assim, considerando como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes e/ou agravantes. Não é demais salientar, inclusive, que a pena foi fixada em seu mínimo legal. Não havendo causas de diminuição ou de exasperação aferidas na terceira fase, torno a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, mais 10 (dez) dias-multa, contados estes últimos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente quando de seu recolhimento. Por conta do quantum de pena, fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. O condenado reúne os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal. RÉ ELIZANGELA Assim, considerando como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, verifico a inexistência de atenuantes e/ou agravantes. Não é demais salientar, inclusive, que a pena foi fixada em seu mínimo legal. Não havendo causas de diminuição ou de exasperação aferidas na terceira fase, torno a pena definitiva em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, mais 10 (dez) dias-multa, contados estes últimos à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos monetariamente quando de seu recolhimento. Por conta do quantum de pena, fixo, para o cumprimento da pena privativa de liberdade, o REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alínea ‘a’, do Código Penal. A condenada reúne os requisitos previstos no artigo 44, caput, do Código Penal, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da Execução Penal. CONSIDERAÇÕES COMUNS AOS RÉUS Os sentenciados responderam soltos ao processo e neste momento não vislumbro motivos para fins de modificação dessa situação processual, máxime quando responderam a todos os termos do processo, foi fixado regime aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos. Por tais razões, faculto a eles aguardarem o resultado de eventual recurso em liberdade. DA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, CPP) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, tendo em vista a existência de prejuízo patrimonial líquido e certo, comprovado pelos comprovantes de transferência bancária juntados aos autos e pedido certo na denúncia. Consta dos autos que a vítima Em segredo de justiça. sofreu prejuízo total de R$ 45.850,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais), decorrente de duas transferências via PIX, sendo a primeira no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), destinada à conta bancária de titularidade de MANOEL ASSIS DE MIRANDA NETO, e a segunda no valor de R$ 9.850,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta reais), destinada à conta bancária de titularidade de ELIZANGELA SILVA DE BARROS. Tendo em vista que a fraude eletrônica foi executada mediante prévia divisão de tarefas e unidade de desígnios entre os acusados, conforme amplamente fundamentado, e considerando que a responsabilidade pela reparação do dano decorrente de ilícito penal praticado em concurso de agentes é solidária (art. 942, caput, do Código Civil), independentemente da proporção do proveito individualmente auferido por cada coautor, CONDENO WENDER ARRUDA DE CAMPOS, GABRIEL ALBINO MINOSSO e ELIZANGELA SILVA DE BARROS, solidariamente, ao pagamento de reparação mínima no valor de R$ 45.850,00 (quarenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) à vítima Em segredo de justiça., valor esse que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do fato (01/11/2024) e acrescido de juros de mora legais a partir da citação, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Fica ressalvado o direito de regresso dos ora condenados em face de eventuais outros corresponsáveis pelo fato, na proporção da participação de cada qual, a ser exercido pela via própria. Considerando que o feito em relação ao réu MANOEL ASSIS DE MIRANDA NETO encontra-se suspenso, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, com o consequente desmembramento dos autos (ID 284980099), a extensão da solidariedade ora fixada a este acusado deverá ser objeto de apreciação por ocasião do julgamento de sua conduta em autos apartados, sem prejuízo da exigibilidade integral do valor ora fixado em face dos réus já condenados nesta sentença. Em se tratando de condenados que responderam soltos ao processo, não há que se falar em detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Cientifique-se a vítima, se o caso por WhatsApp, acerca desta sentença, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Custas pelo sentenciado (Súmula 26, TJDFT). Compulsando-se os autos, verifico que o feito se encontra suspenso em relação ao réu MANOEL ASSIS, não havendo nos autos informação da Secretaria do Juízo se foi dado cumprimento à determinação de ID 284980099, quanto ao desmembramento dos autos. Adote-se a providência necessária, com a devida certificação nos autos. Transitando em julgado esta sentença, lance-se o nome dos sentenciados no Rol dos Culpados, extraindo-se Carta de Guia definitiva, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe, ARQUIVANDO-SE os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, Sexta-feira, 04 de Setembro de 2026, às 17:15:41. JOSÉ RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) JOSE RONALDO ROSSATO

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