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0705427-37.2017.8.01.0001

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Tribunal
TJAC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAC · 3ª Vara Cível

    ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADV: FABÍOLA MONTEIRO OLIVEIRA BOLGHERONI (OAB 169277S/P), ADV: MAYRA KELLY NAVARRO VILLASANTE (OAB 3996/AC), ADV: BIANCA SOUSA FERREIRA (OAB 18729/DF), ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), ADV: FABÍOLA MONTEIRO OLIVEIRA BOLGHERONI (OAB 169277S/P), ADV: AIRES VIGO (OAB 84934/SP), ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO ADVOGADOS (OAB 3293/SP), ADV: SOCIEDADE AIRES VIGO ADVOGADOS (OAB 3293/SP) - Processo 0705427-37.2017.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Corretagem - CREDORA: Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni - DEVEDOR: Manoel Claudenir de Araújo Lima - RÉU: Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A. - Scopel Empreendimentos e Obras S A - REQUERIDO: Urbiplan Desenvolvimento Urbano - Scopel Sp-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda - 1. Trata-se de cumprimento de sentença que envolve duas relações distintas: A) Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni, credora de honorários sucumbenciais em face de Manoel Claudenir de Araújo Lima; B) Manoel Claudenir de Araújo Lima, credor de título judicial em face de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. 2. No que se refere ao cumprimento de sentença promovido por Manoel Claudenir de Araújo Lima em face de URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., verifica-se que as executadas sustentam que o crédito estaria submetido aos efeitos da recuperação judicial e, portanto, sujeito às condições estabelecidas no respectivo plano, além de alegarem excesso de execução. O exequente, por sua vez, sustenta que seu crédito não teria sido efetivamente submetido à recuperação judicial, destacando que não foi relacionado no quadro de credores e que a possibilidade de habilitação somente teria surgido após o encerramento da recuperação judicial. Diante da controvérsia, antes da apreciação das alegações relativas ao excesso de execução e à forma de satisfação do crédito, mostra-se necessário esclarecer, de maneira objetiva e documental, quais condições do plano de recuperação judicial as executadas entendem aplicáveis ao crédito de Manoel e de que forma chegaram ao valor indicado em sua impugnação. Assim, intimem-se URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S.A. e SP-35 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no prazo de 10 (dez) dias, para que apresentem manifestação específica e detalhada, acompanhada dos documentos pertinentes, esclarecendo: a) em qual cláusula do plano de recuperação judicial o crédito de Manoel estaria enquadrado, indicando sua classe e o valor considerado; b) qual o deságio, juros, correção monetária e demais encargos aplicáveis, com indicação das respectivas cláusulas do plano e demonstração de sua incidência sobre o crédito reconhecido judicialmente; c) quais as regras de suspensão previstas no plano e de que forma repercutem sobre o crédito de Manoel; e d) apresentem memória de cálculo discriminada e atualizada, partindo do valor estabelecido no título judicial e demonstrando a aplicação das condições do plano, até alcançar o valor de R$ 91.415,79, indicado na impugnação, ou outro que entendam devido. A manifestação deverá estar acompanhada do plano de recuperação judicial e, se necessário, das decisões que tenham aprovado, alterado ou esclarecido as condições nele previstas, especialmente aquelas relacionadas à forma de pagamento e atualização dos créditos. Ressalte-se que a determinação tem por finalidade delimitar e esclarecer as bases utilizadas pelas executadas para apuração do débito, não implicando, neste momento, reconhecimento da submissão do crédito de Manoel às condições do plano de recuperação judicial. 3. Após, intime-se Manoel Claudenir de Araújo Lima para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos, documentos e cálculos apresentados pelas executadas. 4. Por fim, quanto ao cumprimento de sentença promovido por Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni em face de Manoel Claudenir de Araújo Lima, intime-se a credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito, com o abatimento dos valores eventualmente já recebidos e indique bens a penhora no prazo de 5 dias. 5. Após o cumprimento das determinações, voltem os autos conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se.

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