Publicações do processo

0705421-31.2023.8.07.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJDFT · Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá · Sentença

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSPAR Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá Número do processo: 0705421-31.2023.8.07.0008 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de inventário e partilha dos bens deixados por MANOEL RAMOS DE SOUSA, falecido em 12 de junho de 2023, conforme certidão de óbito acostada aos autos. O falecido deixou 7 (sete) filhos, figurando como herdeiros LUANA DA SILVA RAMOS, TIAGO DA SILVA RAMOS, ANDRÉ LUIZ DA SILVA RAMOS, DIEGO DA SILVA RAMOS, Y. E. A. R., H. P. A. R. e RODRIGO MENDES BONFIM. Adotadas as providências necessárias ao regular processamento do feito, foi apresentado plano final de partilha no ID 289499638, contemplando a divisão do patrimônio entre os herdeiros e as compensações decorrentes da atribuição exclusiva de determinados veículos. Instado a se manifestar em razão do interesse de herdeiros menores, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação da partilha, consignando que os quinhões dos incapazes foram preservados e que as compensações previstas não lhes acarretam prejuízo. Pugnou, ainda, pela expedição de alvará para transferência do veículo FIAT STRADA, placa OKU 7537. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública do Distrito Federal, no ID 257542719, declarou ciência dos comprovantes de quitação dos débitos de IPTU e IPVA, bem como dos termos de quitação do ITCD, consignando nada ter a opor ou requerer naquele momento, diante da existência de certidão negativa de débitos. Requereu, contudo, nova intimação após a prolação da sentença, para manifestação definitiva acerca da regularidade tributária. É o relatório necessário do inventário. Decido. Da análise dos autos infere-se que o processo sucessório foi regularmente instaurado e instruído, tendo sido identificados os herdeiros, relacionados os bens integrantes do acervo e adotadas as providências necessárias à adequada composição do monte partível. O patrimônio objeto de partilha Id 289499638 é composto por imóvel residencial situado na Quadra 16, Conjunto H, Casa 25, Paranoá/DF, avaliado em R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais); pelos veículos FORD KA, placa PBX 1976, e FIAT IDEA, placa JHU 7555; por saldos existentes em contas bancárias; e pelo valor correspondente a 1/8 (um oitavo) do produto da alienação de imóvel recebido pelo falecido em decorrência da sucessão de sua irmã, no importe líquido de R$ 17.100,00 (dezessete mil e cem reais). A herança será distribuída entre os 7 (sete) descendentes do falecido, observada a igualdade dos quinhões e as compensações previstas no plano em razão da atribuição exclusiva dos veículos aos herdeiros Tiago da Silva Ramos e André Luiz da Silva Ramos. As dívidas incidentes sobre os bens, inclusive as de natureza tributária, encontram-se quitadas. Consta, igualmente, certidão de inexistência de testamento. Embora haja herdeiros menores, circunstância que impõe especial cautela na análise do plano, não se verifica prejuízo aos respectivos quinhões. A divisão observa a igualdade sucessória entre os descendentes, cabendo a cada herdeiro, em princípio, 1/7 (um sétimo) do patrimônio, sem prejuízo das compensações estabelecidas em razão da atribuição exclusiva de determinados veículos. Com efeito, o veículo FORD KA, placa PBX 1976, será atribuído exclusivamente ao herdeiro TIAGO DA SILVA RAMOS, enquanto o veículo FIAT IDEA, placa JHU 7555, será atribuído ao herdeiro ANDRÉ LUIZ DA SILVA RAMOS, mediante as compensações previstas no plano de partilha, de modo a preservar a equivalência econômica dos quinhões hereditários. Igualmente, quanto ao veículo FIAT STRADA, placa OKU 7537, restou esclarecido ao longo do feito, com anuência dos interessados, que o bem pertence materialmente ao herdeiro TIAGO DA SILVA RAMOS, inexistindo oposição à correspondente regularização de sua titularidade. O Ministério Público, após examinar a versão final do plano, manifestou-se expressamente pela sua homologação, ressaltando que os herdeiros menores serão devidamente compensados e que seus interesses patrimoniais se encontram preservados. Nesse contexto, inexistindo controvérsia pendente e estando resguardados os direitos dos herdeiros incapazes, não subsiste óbice à homologação da partilha. Esteado nessas evidências, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha apresentado no ID 289499638, referente ao patrimônio deixado por MANOEL RAMOS DE SOUSA, ressalvados os direitos de terceiros, da Fazenda Pública e eventuais erros ou omissões. Em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Defiro, ainda, a expedição de alvará autorizando a transferência do veículo FIAT STRADA CS WORKING, placa OKU 7537, ano/modelo 2012/2013, para o herdeiro TIAGO DA SILVA RAMOS, conforme requerido e nos termos do plano homologado. Após o trânsito em julgado, não havendo oposição da Fazenda Pública, expeça-se o formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da sucessão, observando-se rigorosamente o plano homologado. Condeno o espólio ao pagamento das custas processuais. Entretanto, considerando a gratuidade de justiça já deferida, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, diante da natureza do procedimento e da ausência de litigiosidade. Acudidas as providências, feitas as anotações e dada a baixa, arquivem-se os autos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.