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0705414-28.2026.8.07.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria · Sentença

    III. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 284649752 e declarar cumprida a obrigação de desbloqueio integral da conta e liberação do saldo de R$ 65.809,36 (sessenta e cinco mil, oitocentos e nove reais e trinta e seis centavos), tornando definitivos os seus efeitos; b) reconhecer o atraso de um dia no cumprimento da tutela e determinar a incidência da multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser paga pela ré em favor da autora, corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, com piso zero, a partir de 5 de agosto de 2026; c) reconhecer a licitude da conduta originária da ré ao promover o bloqueio preventivo da conta e a retenção dos valores da autora, por se tratar de medida vinculada à prevenção de fraudes e ao cumprimento de deveres regulatórios de combate à lavagem de dinheiro, e declarar ilícita, tão somente, a manutenção da retenção após o decurso do prazo destinado à verificação de eventual chargeback, ante a inércia da ré em comprovar, quando judicialmente instada, a subsistência de fundamento concreto para a medida; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa Selic deduzida do IPCA, com piso zero, a partir da citação; e) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intime-se. Santa Maria/DF, 31 de agosto de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)

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