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0705411-45.2018.8.02.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 4ª Vara da Comarca de Arapiraca – Fazenda Pública Estadual e Municipal

    ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES MELRO (OAB 4030/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB B/AL), ADV: LÚCIO FLÁVIO COSTA OMENA (OAB 2184/AL) - Processo 0705411-45.2018.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - AUTORA: Márcia Ribeiro de Farias - RÉU: Detran - Departamento Estadual de Trânsito e outros - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas - DETRAN/AL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação ao pedido de anulação e transferência de infrações e multas de trânsito lavradas pelo DER/AL. Por outro lado, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, consistentes em 1) declarar que a venda e a tradição da motoneta Honda BIZ 100cc, placa MUU3212, RENAVAM 776526391, ocorreram no ano de 2011 em favor do réu Ernando Vieira de Melo; 2) condenar o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ALAGOAS - DETRAN/AL a inserir em seus sistemas o registro de comunicação de venda do veículo com data retroativa a 31/12/2011, constando a autora como alienante e Ernando Vieira de Melo como adquirente, adotando as medidas cabíveis para a transferência de titularidade; 3) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo a partir do exercício de 2011 em relação à autora MÁRCIA RIBEIRO DE FARIAS, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS a desvinculação cadastral de seu CPF e a transferência da titularidade dos créditos fiscais correspondentes para o nome do réu ERNANDO VIEIRA DE MELO; 4) condenar o réu ERNANDO VIEIRA DE MELO a assumir perante o Estado de Alagoas a responsabilidade integral pelo pagamento dos débitos de IPVA e taxas incidentes sobre o veículo desde o ano de 2011. Em razão do princípio da causalidade, condeno o réu ERNANDO VIEIRA DE MELO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), por apreciação equitativa, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Os entes públicos são isentos de custas processuais por disposição de lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos moldes do art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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